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Tema 120 – Extinção do contrato de trabalho – Multa do art. 467 da CLT – reconhecimento de vínculo

Tese vinculante n. 120:

É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) A controvérsia proveniente do Acórdão Regional cinge em definir se é aplicável a multa prevista no art. 467 da CLT quando o vínculo empregatício é impugnado em contestação e somente reconhecido em juízo, especialmente em hipóteses em que o Tribunal Regional entende haver fraude na contratação.

2) O Tribunal de origem entendeu ser devida a multa, uma vez que “não constitui divergência séria a fraude perpetrada pela primeira acionada, mascarando como cooperado um nítido contrato de emprego”

3) O art. 467 da CLT dispõe que:

Artigo 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.

4) Com base no mencionado artigo, são três as condições cumulativas para a incidência da referida penalidade: (i) a existência de pedidos condenatórios na petição inicial de pagamento de verbas rescisórias; (ii) a inexistência de controvérsia judicial estabelecida entre as partes sobre o direito às verbas rescisórias; e (iii) o não-pagamento pelo empregador das verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à primeira audiência na Justiça do Trabalho

5) Nesse cenário, a contrario sensu, torna-se indevida a multa do artigo 467 da CLT, uma vez estabelecida controvérsia judicial sobre as verbas rescisórias a partir da apresentação de contestação que refute a pretensão obreira ao pagamento dos haveres rescisórios.

6) Fixados estes pontos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de ser indevida incidência da multa do artigo 467 da CLT quando a relação de emprego for controvertida e reconhecida apenas em juízo.

7) A premissa sobre a qual se baseia o TST é que o reconhecimento ao direito às verbas rescisórias pressupõe a existência de relação de emprego entre as partes. Assim, existindo controvérsia judicial sobre a existência do vínculo empregatício, a partir da apresentação de defesa que refute a configuração da aludida relação jurídica, as verbas rescisórias postuladas na petição inicial se tornam automaticamente controvertidas, ainda que a relação de emprego seja reconhecida posteriormente na decisão judicial, não se configurando as condições necessárias para a cominação da multa do artigo 467 da CLT.

8) Diferente é a hipótese em que, em razão de revelia (CLT, art. 844) ou de falta de impugnação específica em contestação (CPC, art. 341) em relação aos elementos configuradores do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), inexistir controvérsia sobre a existência da relação de emprego entre as partes. Nesse caso, reconhecido judicialmente o vínculo empregatício incontroverso e existindo condenação ao pagamento de verbas rescisórias, devido o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.

9) Conclui-se, portanto, ser indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

Número do processo paradigma: RR-0000427-62.2022.5.05.0195 Acesso ao Acórdão