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Tema 119 – Estabilidade – gestante – data de início

Tese vinculante n. 119:

A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem decidiu que era indevida a indenização substitutiva à garantia de emprego à gestante, pois não se tinha certeza da data de concepção e, considerada a margem de erro de 7 (sete) dias a mais ou a menos, se teria ocorrido antes ou depois da extinção contratual.

2) O art. 10 do ADCT dispõe que:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

3) Assim, a estabilidade gravídica é expressão da proteção à maternidade (art. 6º, da CF) e à criança e advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de benefício que concretiza direitos fundamentais, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.

4) Na linha deste entendimento, os métodos científicos, embora confiáveis, não são exatos. Tanto não o são que os exames confirmatórios trazem margem de erro. Desse modo, entende-se que não cabe ao julgador, interpretando tal margem, cercear direito de bases constitucionais e negligenciar apoio legal atribuído à genitora e ao nascituro.

5) A medicina não é ciência exata. E a tecnologia disponível não consegue precisar – de forma rigorosa – a época da concepção de um ser vivo. Tanto assim que os exames de gravidez sempre trazem uma margem de erro quanto ao início da gestação (que costuma ser de +/- 2 semanas).

6) Diante da impossibilidade objetiva de aferir o momento da concepção, há de se manter a estabilidade gestante conferida à Reclamante.

7) A estabilidade gestante, deve-se lembrar, é garantia constitucional que visa à tutela da família e da dignidade humana. Assim sendo, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido.

8) Portanto, adúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

Número do processo paradigma: RR-0000321-55.2024.5.08.0128 Acesso ao Acórdão