Tese vinculante n. 118:
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia foi conhecido, por violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350 /2006, uma vez que o Tribunal Regional entendeu por não ser devido o adicional de insalubridade à reclamante.
2) Os agentes comunitários de saúde somente têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência Lei nº 13.342/2016, não dependendo o deferimento do adicional, a partir da referida lei, da edição de outras normas ou da verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, uma vez que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida.
3) Antes da vigência da Lei nº 13.342/2016, a jurisprudência do TST era no sentido de não ser devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, por se compreender que as respectivas atividades não estavam enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, atraindo a incidência da Súmula nº 448, I, do TST, in verbis:
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
4) Contudo, a partir da vigência da alteração legislativa, a jurisprudência passou a apontar em sentido diverso, consolidando-se a partir da interpretação do disposto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9-A da Lei nº 11.350/2006. Eis o teor dos dispositivos mencionados:
Art. 198. […] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Art. 9º -A. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
5) Com base nos dispositivos citados, foi adotado o entendimento de que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pelos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias e, diante disso, não há falar em edição de normas regulamentares para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade ou em necessidade de prova pericial para verificar se o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres.
6) Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
Número do processo paradigma: RR-0000202-32.2023.5.12.0027 Acesso ao Acórdão
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