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Tema 1.232 – Supremo Tribunal Federal – Grupo Econômico

Tese fixada:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

1) Inicialmente, destaca-se que o conceito de grupo econômico encontra-se no art. 2º, §2º, da CLT, o qual dispõe que:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

2) Como se vê, após o advento do Lei n. 13.467/2017, manteve-se a responsabilidade solidária para fins trabalhistas quando houver grupo econômico por subordinação ou hierarquizado (vertical) ou grupo econômico por coordenação ou não hierarquizado (horizontal).

3) No entanto, não há grupo econômico pela mera identidade de sócios, ainda que estes sejam empresas, pois caberá ao trabalhador, em princípio, provar o fato constitutivo da existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do alegado grupo econômico.

4) Cinco, portanto, podem ser considerado os elementos componentes da estrutura do grupo econômico para fins de responsabilidades justrabalhistas:

• pluralidade de empresas;

• autonomia de cada uma delas (personalidades jurídicas próprias);

• relação entre elas de dominação (direção, controle ou administração) da empresa-mãe sobre as demais participantes (grupo econômico vertical) ou relação de coordenação quando as empresas guardarem autonomia (grupo econômico horizontal);

• atividade necessariamente econômica;

• solidariedade entre todas elas (consequência jurídica para o direito do trabalho).

5) Vale pontuar que a decisão do Tema 1.232 do STF não abordou acerca da constitucionalidade do grupo econômico, mas apenas do momento que as empresas deveriam ser inseridas no processo (fase de conhecimento ou execução).

6) Ademais, o julgamento não tratou acerca da responsabilidade do sócio, já que o tema discutido restringiu-se à responsabilidade das empresas do mesmo grupo econômico. Neste ponto, registra-se a decisão de admissibilidade do Recurso Extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 1.387.795- RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/22).

7) Neste particular, recorda-se que, em 2003, a Súmula n. 205 foi cancelada, a qual previa que: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

8) Todavia, o art. 513 do CPC prevê que:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(…)

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

9) Dessa forma, após o ajuste da tese do voto do Min. Dias Toffoli, definiu-se que:

a) Em regra, a inclusão das empresas do gruo econômico para fins de aplicação da responsabilidade solidária deve ser feita na fase de conhecimento, em atenção ao disposto no art. 513, §3º, do CPC.

b) Na fase de execução, excepcionalmente, admite-se a inclusão de empresas para caracterização do grupo econômico nos casos de abuso de direito ou sucessão empresarial,

c) Nos casos do item “b”, deve ser observado o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

d) No que se refere à modulação, definiu-se que o entendimento deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas

10) No caso concreto, o Tribunal Superior do Trabalho afastou expressamente a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do recorrente no polo passivo da execução trabalhista, mesmo não tendo ele participado do processo de conhecimento.

11) Dessa maneira, registrou-se que: “pelo que consta dos autos, a recorrente só teve oportunidade de se manifestar acerca do alegado pertencimento ao grupo econômico das demais reclamadas de forma diferida, e em sede de embargos à execução (e-doc. 22), com todas as restrições argumentativas próprias dessa via.”

12) Portanto, a empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois teria responsabilizada pela dívida trabalhista sem ter tido a oportunidade de se defender anteriormente.





Principais argumentos utilizados pelo STF:

  • Rejeitou-se o entendimento do TST, que permite a inclusão direta de empresa do grupo econômico na execução, com base na responsabilidade solidária do art. 2º da CLT.

  • Segundo o relator, tal prática viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois a empresa é chamada a responder sem oportunidade prévia de manifestação. Nesse sentido, destacou-se os seguintes dispositivos constitucionais:

Dispõe o art. 5º, inciso LIV, da Constituição que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, também o devido processo legal é princípio constitucional do processo que pode ser analisado sob duas dimensões. Sob o aspecto formal ou procedimental, caracteriza-se o processo devido quando observadas as inúmeras garantias constitucionais em que se decompõe o princípio em questão, como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII); a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV); a regra da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, incisos LVI); o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII); ou a regra da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX), ou, ainda, quando observadas as normas processuais cabíveis.

  • Portanto, entendeu-se que haveria violação ao princípio do devido processo legal, sob o aspecto formal, mas, também, pela óptica substancial, uma vez que “o devido processo legal importa no dever de observar as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade. Essas máximas têm sido usadas pela Suprema Corte, em suma, para afastar o exercício arbitrário do poder pelo Estado, estabelecendo que a atuação estatal deve se pautar, antes de tudo, pela adequação entre meios e fins. Por conseguinte, veda-se a restrição abusiva a direitos fundamentais, assim como a proteção insuficiente a esses mesmos direitos.

  • Afirmou-se que o direito processual do trabalho busca celeridade, mas não pode suprimir garantias fundamentais.

  • Sendo assim, em regra, as empresas do grupo econômico devem ser incluídas na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §3º, do CPC:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(…)

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Em casos excepcionais, é possível a inclusão na fase de execução, nas hipóteses de abuso de direito (Art. 50 do Código Civil) e sucessão empresarial (art. 448-A da CLT):

Código Civil, Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

CLT, Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Enfatizou-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o procedimento constitucionalmente adequado para garantir contraditório e segurança jurídica, nos casos em que pode ser verificada a inclusão de empresas na execução (abuso de direito ou sucessão de empresas). Nos termos do art. 855-A da CLT prevê que:

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

  • Por fim, no que se refere ao aspecto temporal (modulação), definiu-se que o entendimento deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade da coisa julgada, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Acesso ao Acórdão: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793259514