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Tema 04 – Multa do art. 523, §1º, do CPC

Tese vinculante n. 4:

A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT porque se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Dispõe o artigo 523, §1º, do CPC/2015:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

2) Percebe-se, assim, que a disciplina de imposição da multa em apreço no atual CPC não difere em substância da normatização do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, e preceitos conexos, exceto sob dois aspectos:

a) sob o CPC/2015, se o devedor não pagar em 15 dias sujeita-se, além da multa, de incidência automática, ao pagamento também de honorários advocatícios de dez por cento;

b) findo o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo também de 15 dias para o devedor apresentar impugnação aos cálculos.

3) Recorda-se, ainda, que o diploma legal de incidência subsidiária preferencial na execução trabalhista é a Lei nº 6.830/80. Por sua vez, o artigo 1º da mencionada Lei nº 6.830/80 apenas subsidiariamente autoriza a aplicação das disposições do Código de Processo Civil no tocante às execuções fiscais.

4) Ademais, mesmo que excepcionalmente incida o CPC se omissa a Lei nº 6.830/80, o critério para tanto não é o do artigo 769 da CLT, assentado na conjugação de omissão e compatibilidade, mas o do artigo 889 da CLT. Vale dizer: desde que o CPC não contrarie norma expressa e especial por que se rege a execução trabalhista.

5) Neste passo o que se afigura é que a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução por quantia certa. Com efeito, o artigo 523, § 1º, CPC/2015, concede ao devedor o prazo de quinze dias para praticar um único ato: pagar a dívida (suprimiu-se o direito de o executado indicar bens à penhora); caso contrário, esta será acrescida da multa de dez por cento e agora também de dez por cento a título de honorários advocatícios.

6) No Processo do Trabalho, ao contrário, as disposições expressas nos artigos 880, caput, e 882 da CLT asseguram ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas que se seguir à citação, realizar um destes dois atos: a) pagar; ou b) garantir a execução. Quer dizer: enquanto, no Processo Civil, a via é única (pagar), no Processo do Trabalho é alternativa (pagar ou garantir a execução).

7) Significa, portanto, que a invocação supletiva do artigo 523, § 1º, CPC/2015 também colide frontalmente com os artigos 880, caput, e 882 da CLT, na medida em que o artigo 523, § 1º, CPC/2015 determina ao devedor o pagamento obrigatório do valor devido, enquanto o artigo 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem.

8) Assim sendo, sob o ponto de vista de uma interpretação sistêmica da legislação processual vigente, quer sob a ótica da segurança jurídica que, ao final, constitui o propósito maior de decisão desse jaez, a regra do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não é compatível com o Processo do Trabalho.

Número do processo paradigma: IRR-1786-24.2015.5.04.0000 Acesso ao Acórdão