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Teletrabalho. Pandemia da Covid-19. Manutenção do Regime. Genitor de Criança com Necessidades Especiais. Proteção Integral da Criança.

3ª Turma – Assistente mantém teletrabalho para cuidar de filha com hipotonia muscular – Processo n. 0000957-63.2020.5.10.0012

Ementa do Acórdão:

TELETRABALHO IMPLEMENTADO DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO REGIME. RECLAMANTE GENITOR DE CRIANÇA COM HIPOTONIA MUSCULAR GLOBAL E QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). NECESSIDADE DE CUIDADO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS E TERAPIAS. Discute-se a possibilidade de manutenção do regime de teletrabalho, concedido durante pandemia da COVID-19, a genitor de menor com hipotonia muscular global, a qual necessita de cuidados especiais. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como direito fundamental e assegura a igualdade formal e substancial (art. 5º, “caput” e I), além da proteção à infância e à maternidade (art. 6º). Cumpre registrar, ainda, a proteção integral conferida pela Constituição Federal à criança, ao estabelecer em seu art. 227 que é dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No plano internacional, tem-se a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Declaração Universal dos Direitos da Criança e, no plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990), que estabelecem especial proteção à criança para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Diante de todo arcabouço jurídico, constata-se a determinação dirigida não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. No caso em análise, verifica-se que, conforme registrado no acórdão regional, ao mencionar a sentença exarada, o filho do reclamante necessita de cuidados especiais, com acompanhamento regular por equipe multiprofissional, tendo sido especificado em relatórios médicos a necessidade de realização de fisioterapia em duas vezes na semana, terapia ocupacional também por duas vezes na semana, bem como consulta com fonoaudiólogo, uma vez por semana. Desse modo, a manutenção do entendimento registrado no acórdão exarado pelo Tribunal Regional resultaria em evidente obstáculo ao “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, tutelado por meio do artigo 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importante registrar, ainda, a premissa constante no acórdão regional, ao transcrever o teor da sentença, de que não foi apresentado pela reclamada o declínio de desempenho do reclamante em razão do labor exercido à distância, além do que é fato incontroverso que o reclamante exerce atividade de assistente na reclamada, com atribuições genéricas. Estabelecido o contexto, é oportuno consignar que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, que necessita de cuidados especiais de sua família, com vistas a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF, medida a qual não acarreta ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a manutenção do regime de teletrabalho, adotado durante a pandemia da Covid-19, em razão da necessidade de acompanhamento médico de sua filha menor.

– A criança foi diagnosticada com hipotonia muscular global, necessitando de tratamento contínuo e acompanhamento multiprofissional, incluindo sessões regulares de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

– Durante o período de trabalho remoto, o empregado conseguiu acompanhar as consultas e terapias da filha, sem prejuízo de suas atividades profissionais.

– A sentença de primeiro grau deferiu tutela de urgência para manter o trabalhador em regime de teletrabalho enquanto perdurasse a necessidade de acompanhamento clínico da menor.

– O TRT da 10ª Região reformou a decisão, entendendo que não caberia ao Poder Judiciário limitar o poder diretivo do empregador para impor a manutenção de regime de trabalho remoto.

– O reclamante interpôs agravo de instrumento e recurso de revista, alegando violação ao art. 227 da Constituição Federal, que consagra a prioridade absoluta na proteção da criança e do adolescente.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 10ª Região)Afastou a manutenção do teletrabalho.– Prevalência do poder diretivo do empregador.
– Teletrabalho considerado medida excepcional adotada na pandemia.
– Ausência de obrigação legal de manutenção do regime remoto.
Recurso ordinário do empregador conhecido e provido.
TST (3ª Turma)Determinou a manutenção do teletrabalho.Prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF).
– Necessidade comprovada de cuidados médicos contínuos.
– Compatibilidade das atividades com o trabalho remoto.
– Ausência de prejuízo ao desempenho profissional do empregado.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A Constituição Federal assegura proteção integral e prioridade absoluta à criança, nos termos do art. 227, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar o desenvolvimento pleno e digno do menor.

Artigo 227, Constituição Federal. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • O sistema jurídico nacional e internacional, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Convenção sobre os Direitos da Criança, estabelece que a proteção à infância deve orientar a interpretação das normas e decisões que envolvam interesses de menores.

  • No caso concreto, ficou demonstrado que a filha do reclamante necessita de acompanhamento médico especializado e contínuo, com terapias semanais e atendimento multiprofissional, exigindo presença e apoio familiar.

  • A manutenção do teletrabalho não implica ônus desproporcional ao empregador, sobretudo porque não foi demonstrada redução de produtividade ou prejuízo ao desempenho das atividades profissionais.

  • Assim, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da prioridade constitucional da proteção infantojuvenil, deve ser restabelecida a sentença que determinou a manutenção do regime de teletrabalho enquanto persistir a necessidade de acompanhamento clínico da menor.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 227 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos de nº 1000187-97.2022.5.00.0000, restabelecer a sentença, para fins de manter o reclamante em regime de teletrabalho enquanto houver necessidade de promoção dos cuidados clínicos que a filha menor necessita, sem prejuízo de sua remuneração”.

– O TST reafirmou que o interesse superior da criança e a prioridade absoluta prevista na Constituiçãodevem prevalecer quando comprovada a necessidade de cuidados especiais, especialmente quando a solução adotada não impõe prejuízo relevante à organização do trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000957-63.2020.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/b8eaSc