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Técnica de enfermagem. Consórcio público de saúde. Rescisão indireta. Transferência unilateral para município distante. Responsabilidade subsidiária do Estado. Tema 1118 do STF.

7ª Turma – Técnica de enfermagem consegue rescindir contrato após ser transferida unilateralmente para município a 155 km de distância – Processo n.0012745-79.2017.5.15.0064

Ementa do Acórdão:

I – AGRAVO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL. RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, ‘D’, DA CLT. TRANSFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O egrégio Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato laboral, com fundamento na ilicitude da transferência da empregada para novo local de trabalho, situado em outro município distante daquele expresso no edital do concurso por ela prestado. 2. A conduta da empregadora configura falta grave por descumprimento de obrigação contratual (item ‘d’ do artigo 483 da CLT) e alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. 3. A transferência da autora não encontra amparo no § 2º do artigo 469 da CLT, tendo em vista a inocorrência da extinção do estabelecimento. Agravo do Consórcio (…) conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.(…) O Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (…) No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Recurso de revista do Estado de São Paulo conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012745-79.2017.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LNEQZC

Fatos Relevantes:

  • O objeto da reclamação era o pedido de rescisão indireta formulado por técnica de enfermagem contratada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde mediante concurso público para prestar serviços exclusivamente em um Hospital Regional, conforme previsto tanto no edital do certame quanto no contrato individual de trabalho.
  • Com o encerramento do convênio de gestão entre o CONSAÚDE e o Estado de São Paulo para administração do Hospital Regional, o empregador determinou a realocação compulsória da empregada para outro Hospital, em Pariquera-Açu/SP, distante 155 km de Itanhaém, sem oferecer alternativa de dispensa sem justa causa ou quem arcaria com os custos de deslocamento.
  • O TRT da 15ª Região reconheceu a rescisão indireta, entendendo que o encerramento do convênio de gestão inseria-se no risco do empreendimento, não caracterizando extinção do estabelecimento capaz de autorizar a transferência compulsória, e que o edital e o contrato vinculavam o posto de trabalho à unidade de Itanhaém.
  • Condenou ainda o Estado subsidiariamente, com base no entendimento então vigente de que o ônus da prova da fiscalização incumbia ao ente público. O ente interpôs recurso de revista arguindo a tese do Tema 1118 do STF, que superou o entendimento anterior da SDI-1 e estabeleceu nova tese vinculante sobre o ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • O CONSAÚDE insistiu na licitude da transferência, alegando tratar-se de hipótese de extinção do estabelecimento nos termos do art. 469, §2º, da CLT, e na proteção da estabilidade constitucional dos empregados públicos celetistas.
  • A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo do CONSAÚDE e deu provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo, excluindo-o do polo passivo da reclamação com base no Tema 1118.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Rescisão indireta configurada; Estado responde subsidiariamente– Edital e contrato fixavam o posto de trabalho em Itanhaém – Encerramento do convênio é risco do empreendimento; – Transferência a 155 km configura alteração contratual lesiva ; – Ônus da prova da fiscalização incumbia ao ente público, do qual não se desincumbiu.Reconheceu rescisão indireta.
TST (7ª Turma)Estado excluído do polo passivo– Decisão regional sobre rescisão indireta em conformidade com jurisprudência do TST; – Encerramento do convênio não equivale à extinção do estabelecimento; – Ônus da prova do comportamento negligente é da parte autora – Condenação subsidiária amparada em presunção e inversão indevida do ônus da prova.Recurso de Revista do Estado de São Paulo conhecido e provido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • Quanto à rescisão indireta, o Tribunal ratificou que o edital do concurso público e o contrato individual de trabalho, que expressamente circunscreviam o posto de trabalho ao Hospital Regional de Itanhaém, integram as cláusulas contratuais vinculantes; ao impor transferência para outro município sem consentimento da empregada, o CONSAÚDE descumpriu obrigação contratual, configurando a falta grave prevista no art. 483, ‘d’, da CLT.

Art. 483 da CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

  • O encerramento do convênio de gestão insere-se no risco do empreendimento (art. 2º da CLT) e não equivale à extinção do estabelecimento prevista no art. 469, §2º, da CLT.

  • Entendeu ainda que empregador, ao perder o posto contratual, não pode repassar as consequências ao trabalhador exigindo aceite de transferência a distância que inviabiliza o deslocamento diário.

  • O óbice da Súmula n. 126 do TST impediu o reexame do conjunto fático-probatório, pois o próprio CONSAÚDE admitiu que apenas o convênio foi encerrado, não havendo extinção de todas as suas atividades na localidade, razão pela qual o agravo foi desprovido por ausência de transcendência.

  • Sobre a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, o Colegiado aplicou a tese vinculante do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, que superou o entendimento anterior da SDI-1 e inverteu o ônus da prova, que passou a ser da parte autora a comprovação do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.

Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (…)

  • O comportamento negligente somente se configura quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal, pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo obrigações trabalhistas; ausente essa comprovação pela parte autora, não há como responsabilizar subsidiariamente o ente público.

  • No caso concreto, o TRT havia assentado a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com base na presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão indevida do ônus da prova, premissas que, à luz do Tema 1118, são insuficientes para configurar a culpa in vigilando e impõem a exclusão do ente do polo passivo.

Súmula n. 331, V, do TST. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e negar provimento ao agravo do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul; II – conhecer e dar provimento ao agravo do Estado de São Paulo para melhor exame do agravo de instrumento; III – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo para determinar o processamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, excluindo-o do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas”.

– O TST consolidou que a imposição de transferência unilateral de técnica de enfermagempara município distante 155 km daquele fixado no edital do concurso e no contrato configura descumprimento contratualapto a ensejar a rescisão indireta (art. 483, ‘d’, da CLT), pois o encerramento de convênio de gestão não equivale à extinção do estabelecimento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012745-79.2017.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LNEQZC