7ª Turma – Validade de cláusula coletiva que prevê suspensão automática de trabalhador avulso – Processo n. 297-29.2021.5.09.0411
Fatos Relevantes:
– O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá – OGMO/Paranaguá interpôs recurso de revista e agravo interno contra acórdão do TRT da 9ª Região que declarou inválida a cláusula 21ª da Convenção Coletiva 2019/2021.
– Essa cláusula previa suspensão automática do trabalhador portuário avulso (TPA) que não atingisse o engajamento médio mensal de 14 vezes, sem necessidade de instauração de procedimento administrativo ou defesa prévia.
– O TRT considerou que a norma coletiva não era autoaplicável, por não prever procedimento de contraditório e defesa, o que violaria o art. 37 da Lei 12.815/2013 e o regimento da comissão paritária prevista no art. 37 da mesma lei.
– O OGMO sustentou que a penalidade era legítima, amparada na autonomia coletiva da vontade e no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, invocando o Tema 1.046 do STF, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que restrinjam direitos trabalhistas não previstos na Constituição.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Tema 1046 – STF).
Conclusão: – O TST reconheceu a validade da cláusula coletiva que prevê a suspensão automática de trabalhador portuário avulso por engajamento insuficiente, com base na autonomia coletiva da vontade e na adequação setorial negociada. A decisão reafirma a supremacia dos acordos e convenções coletivas como instrumentos legítimos de regulação setorial das relações de trabalho, nos termos do Tema 1.046 do STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-29.2021.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KCNHgW
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