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Suspeição não configurada. Empregado que sofreu assédio da mesma gerente pode testemunhar em ação de outro empregado

1ª Turma – Empregado que sofreu assédio da mesma gerente pode testemunhar em ação de colega  – Processos em segredo de justiça

Fatos Relevantes: 

– A parte Reclamante alegou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, a nova gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fazia contatos físicos não consentidos.

Após três meses, ao ser convidado para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma idade da gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas.

– Com síndrome de pânico e depressão, o empregado foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram afastados, embora continuassem a trabalhar no mesmo prédio.

– O juízo de primeiro grau, com base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima.

– Ao recorrer da sentença, o empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do trabalhador havia apresentado denúncia idêntica contra a mesma gerente, o que retiraria sua isenção de ânimo para depor. Por isso, requereu que seu depoimento fosse desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho, não havia elementos concretos para caracterizar a suspeição da testemunha.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • De início, registra-se que o art. 447, §3º, do CPC prevê:

CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. 

(…)

§ 3º São suspeitos: 

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; 

II – o que tiver interesse no litígio. 

  • Ademais, a Súmula 357 do TST já previa que: 

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 

  • Entende-se, portanto, que não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a testemunha ser advogada em outro processo contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas.

  • No caso concreto, rechaçou-se o argumento de que a condenação teria se baseado no depoimento da “testemunha suspeita”. Observou-se que, conforme o TRT apontou, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo. 

  • Ainda de acordo com o Relator, a suspeição só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, da animosidade ou da falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso. 

Conclusão: 

– Diante dessas considerações, a Primeira Turma concluiu que o fato de o empregado que sofreu assédio da mesma gerente testemunhar em ação do colega não torna inválido o depoimento.

Atenção!

Tese vinculante n. 72 da Tabela de IRR: 

A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.

Processo em segredo de justiça