3ª Turma – Sindicato pode executar sentença coletiva que envolve 8,5 mil trabalhadores – Processo n.1002153-91.2024.5.02.0381
EMENTA
| A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sobre a “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, é aplicável, à hipótese, o art. 282, § 2º, do CPC, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 105 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 8º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse sentido, os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de execução de sentença coletiva (arts. 8º, III, da CRFB/88; e 97 do CDC). Observe-se que esta Corte preconiza o entendimento de que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas nos próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do sindicato autor. No caso concreto, o acórdão regional negou efetividade ao art. 8º, III, da CF, porquanto o TRT indeferiu o pedido do Sindicato Autor para promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, de forma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Execução deve ser individual, não em grupos | – Sindicato legitimado, mas execução em grupos inadequada – Juízo da ação coletiva determinara execuções individuais – Necessidade de exame das situações particulares – Decisão de execução individual mantida em agravo de petição | Agravo de Petição do Sindicato Não Provido |
| TST (3ª Turma) | Legitimidade concorrente permite ao sindicato executar coletivamente | – Art. 8º, III, da CF confere legitimidade ampla – Legitimidade abrange liquidação e execução da sentença – Legitimação é concorrente, não subsidiária – Precedentes da SBDI-1 e de diversas Turmas | Agravo de Instrumento Provido; Recurso de Revista Conhecido e Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 282, § 2º, do CPC. |
| “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” |
| Art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. |
| “São indicadores de transcendência, entre outros: (…) IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” |
| Art. 8º, III, da Constituição Federal. |
| “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” |
| Art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/1990). |
| “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – reconhecer a transcendência jurídica da causa; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III -, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o Sindicato Autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nestes próprios autos e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue o processo como entender de direito.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002153-91.2024.5.02.0381. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/RmB2k8>
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