2ª Turma – SAF de clube de futebol não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação – Processo n. 0010732-59.2022.5.03.0002
Ementa do Acórdão:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. Potencializada violação dos arts. 9º e 10º da Lei n.º 14.193/2021, dá-se provimento ao agravo e agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONCEITOS INAPLICÁVEIS. 1. A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos art. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT para responsabilizar solidariamente a Associação instituída, o que ocasiona completo desvirtuamento do procedimento de quitação de passivos previsto na legislação de regência. 2. Como se constata do art. 10 da Lei 14.193/2021, quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol é o clube ou pessoa jurídica original, enquanto que a responsabilidade da sociedade constituída fica responsável exclusivamente pelo repasse previsto no inciso I. 3. A interpretação do art. 9º da Lei 14.193/2021 não pode ser feita em desarmonia com o contexto geral do diploma normativo interpretado, em especial com o seu artigo 24, o qual assinala que, “superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição”. Recurso de revista conhecido e provido.
– O reclamante, profissional vinculado ao departamento de futebol, ajuizou reclamação trabalhista em face do Cruzeiro Esporte Clubee do Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol (SAF), postulando o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho desportivo.
– O Cruzeiro SAF sustentou a inexistência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriores à sua constituição, alegando que a Lei nº 14.193/2021 afastaria a sucessão automática prevista nos arts. 10 e 448 da CLT.
– Defendeu que o contrato do reclamante não teria sido formalmente transferido à SAF e que o início efetivo das operações da sociedade anônima teria ocorrido apenas em maio de 2022, após o encerramento do vínculo contratual.
– O TRT da 3ª Região registrou que a SAF foi constituída em 26/11/2021, mediante cisão do departamento de futebol do clube originário, com transferência patrimonial e sucessão das atividades relacionadas ao futebol profissional.
– O Regional destacou que a escritura pública de constituição da SAF previa a sucessão das relações com entidades desportivas, participação em competições profissionais e recebimento de patrimônio vinculado à atividade futebolística do clube original.
– Com base nos arts. 2º, 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, o TRT concluiu que o caso se enquadrava na exceção legal referente às atividades específicas do objeto social da SAF, reconhecendo a responsabilidade solidária entre o clube originário e a sociedade anônima.
– A SAF interpôs recurso de revista sustentando violação aos arts. 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, argumentando que a legislação especial afasta a responsabilização solidária por débitos trabalhistas anteriores à sua constituição.
– Alegou ainda que a Lei da SAF estabelece regime próprio de quitação dos passivos trabalhistas, mediante repasse de receitas ao clube originário, não sendo aplicáveis os institutos gerais de sucessão trabalhista e grupo econômico previstos na CLT
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Reconheceu a responsabilidade solidária entre o clube e a SAF. | – Cisão do departamento de futebol. – Configuração de sucessão trabalhista. – Existência de grupo econômico. – Aplicação conjunta da Lei nº 14.193/2021 com os arts. 10, 448 e 2º, § 2º, da CLT. | Mantida a responsabilização solidária da SAF. |
| TST (1ª Turma) | Afastou a responsabilidade da SAF pelos débitos anteriores à sua constituição. | – Aplicação exclusiva da Lei nº 14.193/2021. – Inaplicabilidade automática dos arts. 10 e 448 da CLT. – Regime legal específico de quitação dos passivos trabalhistas. – Responsabilidade do clube originário pelas dívidas pretéritas. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 10, da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Artigo 448, da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Artigo 10, da Lei nº 14.193/2021. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I – por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II – por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
Artigo 9, da Lei nº 14.193/2021. A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.
Artigo 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III – conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 9º e 10º da Lei 14.193/2021, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do litígio a recorrente CRUZEIRO ESPORTE CLUBE – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor condenado em honorários sucumbenciais em benefício do réu excluído do litígio e no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, valores que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita ”.
– O TST concluiu que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol permanece atribuída ao clube originário, nos termos do regime jurídico específico previsto na Lei nº 14.193/2021. Entendeu também que não se aplicam automaticamente às SAFs as regras gerais de sucessão trabalhista e grupo econômico previstas nos arts. 10, 448 e 2º, § 2º, da CLT, especialmente porque a legislação especial estabelece mecanismo próprio de quitação dos passivos trabalhistas mediante repasse de receitas.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010732-59.2022.5.03.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 19/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tvCxGdSp
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