O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Sociedade Anônima Do Futebol (SAF). Lei nº 14.193/2021. Sucessão Trabalhista. Grupo Econômico. Inaplicabilidade Dos Arts. 10 E 448 Da CLT. Responsabilidade Da SAF Por Dívidas Pretéritas. Limitação Legal.

2ª Turma – SAF de clube de futebol não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação Processo n. 0010732-59.2022.5.03.0002

Ementa do Acórdão:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. Potencializada violação dos arts. 9º e 10º da Lei n.º 14.193/2021, dá-se provimento ao agravo e agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONCEITOS INAPLICÁVEIS. 1. A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos art. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT para responsabilizar solidariamente a Associação instituída, o que ocasiona completo desvirtuamento do procedimento de quitação de passivos previsto na legislação de regência. 2. Como se constata do art. 10 da Lei 14.193/2021, quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol é o clube ou pessoa jurídica original, enquanto que a responsabilidade da sociedade constituída fica responsável exclusivamente pelo repasse previsto no inciso I. 3. A interpretação do art. 9º da Lei 14.193/2021 não pode ser feita em desarmonia com o contexto geral do diploma normativo interpretado, em especial com o seu artigo 24, o qual assinala que, “superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição”. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– O reclamante, profissional vinculado ao departamento de futebol, ajuizou reclamação trabalhista em face do Cruzeiro Esporte Clubee do Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol (SAF), postulando o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho desportivo.

– O Cruzeiro SAF sustentou a inexistência de responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriores à sua constituição, alegando que a Lei nº 14.193/2021 afastaria a sucessão automática prevista nos arts. 10 e 448 da CLT.

– Defendeu que o contrato do reclamante não teria sido formalmente transferido à SAF e que o início efetivo das operações da sociedade anônima teria ocorrido apenas em maio de 2022, após o encerramento do vínculo contratual.

– O TRT da 3ª Região registrou que a SAF foi constituída em 26/11/2021, mediante cisão do departamento de futebol do clube originário, com transferência patrimonial e sucessão das atividades relacionadas ao futebol profissional.

– O Regional destacou que a escritura pública de constituição da SAF previa a sucessão das relações com entidades desportivas, participação em competições profissionais e recebimento de patrimônio vinculado à atividade futebolística do clube original.

– Com base nos arts. 2º, 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, o TRT concluiu que o caso se enquadrava na exceção legal referente às atividades específicas do objeto social da SAF, reconhecendo a responsabilidade solidária entre o clube originário e a sociedade anônima.

– A SAF interpôs recurso de revista sustentando violação aos arts. 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, argumentando que a legislação especial afasta a responsabilização solidária por débitos trabalhistas anteriores à sua constituição.

– Alegou ainda que a Lei da SAF estabelece regime próprio de quitação dos passivos trabalhistas, mediante repasse de receitas ao clube originário, não sendo aplicáveis os institutos gerais de sucessão trabalhista e grupo econômico previstos na CLT

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Reconheceu a responsabilidade solidária entre o clube e a SAF.– Cisão do departamento de futebol.
– Configuração de sucessão trabalhista.
– Existência de grupo econômico.
– Aplicação conjunta da Lei nº 14.193/2021 com os arts. 10, 448 e 2º, § 2º, da CLT.
Mantida a responsabilização solidária da SAF.
TST (1ª Turma)Afastou a responsabilidade da SAF pelos débitos anteriores à sua constituição.– Aplicação exclusiva da Lei nº 14.193/2021.
– Inaplicabilidade automática dos arts. 10 e 448 da CLT.
– Regime legal específico de quitação dos passivos trabalhistas.
– Responsabilidade do clube originário pelas dívidas pretéritas.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST ressaltou que a controvérsia deve ser solucionada à luz da Lei nº 14.193/2021, norma específica que regula a constituição e o regime jurídico das Sociedades Anônimas do Futebol.

  • A Corte afirmou que é inadequada a aplicação automática dos arts. 10 e 448 da CLT aos casos envolvendo SAF, pois a legislação especial estabeleceu disciplina própria para o tratamento dos passivos trabalhistas;

Artigo 10, da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Artigo 448, da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

  • O acórdão destacou que o art. 10 da Lei nº 14.193/2021 atribui ao clube originário a responsabilidade pelas dívidas anteriores à constituição da SAF, mediante mecanismo específico de repasse de receitas.

Artigo 10, da Lei nº 14.193/2021. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:

I – por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;

II – por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.

  • O acórdão enfatizou que a responsabilidade da SAF, em regra, restringe-se aos repasses financeiros previstos na legislação especial, inexistindo sucessão trabalhista automática.

  • A Primeira Turma registrou que a interpretação do art. 9º da Lei da SAF deve ser realizada em conjunto com o art. 24 do mesmo diploma legal, que prevê responsabilidade subsidiária da SAF apenas após o decurso do prazo legal estabelecido no art. 15.

  • O TST entendeu que o reconhecimento de grupo econômico e sucessão trabalhista pelo TRT contrariou a literalidade dos arts. 9º, 10 e 24 da Lei nº 14.193/2021;

Artigo 9, da Lei nº 14.193/2021. A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.

Artigo 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei.

  • A Corte destacou que a existência de comunhão de interesses ou cisão patrimonial não autoriza, por si só, a responsabilização solidária da SAF quando a legislação especial estabelece regime próprio de quitação de passivos;

  • O Tribunal consignou que a legislação específica da SAF prevalece sobre as regras gerais da CLT em razão do princípio da especialidade normativa.

  • Reconhecida a violação aos arts. 9º e 10 da Lei nº 14.193/2021, o TST deu provimento ao recurso de revista para excluir o Cruzeiro SAF do polo passivo da demanda trabalhista.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III – conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 9º e 10º da Lei 14.193/2021, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do litígio a recorrente CRUZEIRO ESPORTE CLUBE – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor condenado em honorários sucumbenciais em benefício do réu excluído do litígio e no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, valores que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita ”.

– O TST concluiu que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol permanece atribuída ao clube originário, nos termos do regime jurídico específico previsto na Lei nº 14.193/2021. Entendeu também que não se aplicam automaticamente às SAFs as regras gerais de sucessão trabalhista e grupo econômico previstas nos arts. 10, 448 e 2º, § 2º, da CLT, especialmente porque a legislação especial estabelece mecanismo próprio de quitação dos passivos trabalhistas mediante repasse de receitas.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010732-59.2022.5.03.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 19/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tvCxGdSp