5ª Turma – Plataforma Digital não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira – Processo n. 0000217-88.2022.5.09.0004
Ementa do Acórdão:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial (“relação comercial entre sociedades autônomas, com finalidades e dinâmicas empresariais distintas”). Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema Repetitivo nº 59, fixou a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Logo, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, a situação atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
– A controvérsia gira em torno do pedido de responsabilização subsidiária de uma Plataforma Digital, sob alegação de que o reclamante, empregado de operadora logística, prestava serviços em benefício da plataforma digital.
– O reclamante exerceu a função de entregador vinculado à empresa operadora logística, realizando entregas intermediadas pelo aplicativo, com elevado volume de corridas, o que, segundo alegou, demonstraria integração estrutural à atividade empresarial da Plataforma Digital.
-O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental, registrou que a gestão do trabalho (escala, remuneração, direcionamento e suporte)era exercida exclusivamente pela empregadora, inexistindo subordinação ou ingerência direta da plataforma sobre o trabalhador.
– Constatou, ainda, que a Reclamada não executa atividade de entrega, atuando como empresa de tecnologia voltada à intermediação de negócios, conectando restaurantes, consumidores e operadores logísticos em ambiente digital.
– A partir dessas premissas fáticas, concluiu que a relação entre as empresas se insere no âmbito de contrato comercial entre entes autônomos, sem fornecimento de mão de obra, afastando a incidência da Súmula 331 do TST.
– O reclamante interpôs recurso de revista apontando violação aos arts. 9º e 818 da CLT, 373 do CPC e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, além de divergência jurisprudencial, insistindo na tese de terceirização.
– No TST, a controvérsia concentrou-se na delimitação jurídica entre terceirização e contrato comercial no contexto de plataformas digitais, bem como na possibilidade de responsabilização subsidiária nesse modelo de negócio.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | Afastou a responsabilidade subsidiária. | – Relação comercial entre empresas autônomas. – Ausência de intermediação de mão de obra. – Inexistência de ingerência da plataforma. – Atividade de intermediação de negócios. | Recurso ordinário não provido. |
| TST (5ª Turma) | Manteve a exclusão da responsabilidade. | – Aplicação do Tema 59. – Inaplicabilidade da Súmula 331. – Incidência da Súmula 333 e art. 896, § 7º, da CLT. – Ausência de transcendência. | Agravo conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 59, IRR. A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Artigo 9º, da CLT. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Artigo 818, da CLT. O ônus da prova incumbe:
I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Artigo 896, § 7º, da CLT. A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 333 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Artigo, 896-A, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento”.
– O TST firmou que a atuação de plataforma digital como intermediadora de negócios não configura terceirização de mão de obra, afastando a responsabilidade subsidiária. Reafirmou, ainda, que a natureza comercial do contrato e a aderência à jurisprudência consolidadaimpedem o processamento do recurso de revista, evidenciando a ausência de transcendência.
Atenção!
Tema 59, IRR. A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000217-88.2022.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 12/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kPA9khEp
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