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Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Acidente de Trabalho. Morte de Mergulhador. Tema nº 1.118 do STF.

7ª Turma – Mantida responsabilidade da Petrobras por indenização à viúva de mergulhador terceirizado – Processo n.0002069-66.2011.5.07.0012

EMENTA

AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ITEM “3” DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno da autora para reexaminar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. MELHOR EXAME EM FACE DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ITEM “3” DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, segurança e meio ambiente saudável no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Esse posicionamento também se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que “deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores”. Nesse contexto, o tomador de serviços, ao não se preocupar em proporcionar aos trabalhadores terceirizados um ambiente de trabalho saudável, igualmente ofende o princípio da sua função social. Foi justamente nessa linha de compreensão que seguiu a tese adotada no julgamento do RE 1298647, em seu item “3” (Tema nº 1.118): “3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Tendo em vista, portanto, que a reparação e obrigações deferidas decorrem da inobservância de condições de segurança dos trabalhadores, a atrair a responsabilidade solidária do tomador de serviços (item “3” da tese fixada no Tema nº 1.118 do STF), e, ainda, considerando a proibição da reforma em prejuízo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao adimplemento de tais parcelas. Recurso de revista não conhecido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal ocorrido em 1986, ajuizada pela viúva de trabalhador que exercia a função de mergulhador, empregado da primeira reclamada e falecido durante operação prestada em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços.

  • A empregadora principal foi revel, notificada da sentença por edital, sem interposição de recurso, o que consolidou a condenação quanto a ela.

  • O TRT da 7ª Região reformou a sentença para reconhecer a conduta patronal culposa, com fundamento em laudo pericial que apontou o mau estado de conservação dos equipamentos de mergulho como fator determinante do acidente, condenando a empregadora e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de indenização por dano material em parcela única.

  • Decisão monocrática, em recurso de revista da segunda reclamada, afastou inicialmente sua responsabilidade subsidiária.

  • A autora interpôs agravo interno contra essa decisão, invocando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF (fixado no RE 1.298.647), relativo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização.

  • A 7ª Turma deu provimento ao agravo interno da autora para reexaminar o recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema.

  • Em novo exame, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, mantendo sua responsabilidade subsidiária pela indenização.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 7ª Região)Reconheceu culpa patronal e manteve responsabilidade subsidiária da tomadora– Laudo pericial apontou mau estado dos equipamentos de mergulho – Culpa comprovada com base no art. 159 do Código Civil de 1916 – Contrato de terceirização evidenciou culpa in vigilando da tomadora – Ausência de fiscalização quanto a seguro de vida exigido em norma coletivaDeu provimento ao recurso da autora, condenando subsidiariamente a segunda reclamada
TST (7ª Turma)Manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora com base no Tema nº 1.118 do STF– Item “3” da tese do Tema 1.118 impõe à Administração garantir segurança no local de trabalho – Arts. 7º, XXII, e 200 da CF reforçam o dever de ambiente seguro – Convenção 155 da OIT exige que o tomador garanta segurança dos trabalhadores terceirizados – Vedação à reforma em prejuízo protege a posição já firmada em favor da autoraRecurso de Revista Não Conhecido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que o tomador de serviços não pode ser eximido do dever de proporcionar aos trabalhadores terceirizados condições adequadas de higiene, segurança e meio ambiente saudável, à luz do princípio da prevenção do dano, positivado no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

  • Reforçando essa diretriz, o Colegiado invocou o artigo 200 da Constituição da República, que insere a proteção do meio ambiente do trabalho entre as atribuições ligadas ao sistema de saúde.

Art. 200 da Constituição Federal.
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

  • A Corte também se apoiou na Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 exige que os empregadores garantam, na medida do razoável e factível, que os locais e processos de trabalho sob seu controle sejam seguros aos trabalhadores.

Convenção nº 155 da OIT, art. 16, item 1.
“deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.”

  • Foi determinante para o desfecho o item “3” da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema nº 1.118), segundo o qual compete à Administração Pública garantir as condições de segurança quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

Item “3” da tese do Tema nº 1.118 do STF (RE 1.298.647).
“3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.”
Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário).
“É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”

  • O Colegiado registrou que o acórdão regional reconheceu, com amparo em prova técnica pericial, a conduta patronal culposa, decorrente do mau estado de conservação dos equipamentos de mergulho fornecidos ao trabalhador falecido.

Art. 159 do Código Civil de 1916.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

  • Sob outro enfoque, destacou-se que o contrato de terceirização evidenciava a ausência de fiscalização da tomadora quanto à obrigação de manter seguro de vida em favor dos mergulhadores, exigida em norma coletiva, o que caracterizou culpa in vigilando.

Súmula nº 341 do STF.
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

  • A responsabilização também encontrou amparo no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, que atribuía ao comitente responsabilidade pela reparação civil decorrente de atos de seus empregados no exercício do trabalho.

Art. 1.521, III, do Código Civil de 1916.
“São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.”

  • A Turma consignou, por fim, que a vedação à reforma em prejuízo impedia que o novo exame do recurso de revista, provocado pelo próprio agravo interno da autora, resultasse em decisão mais gravosa à parte recorrente.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da autora para, reformando a decisão unipessoal às fls. 4546/4551, reexaminar o recurso de revista da parte ré, no tema ‘TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO CÔNJUGE – ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO – ITEM “3” DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE’. Também à unanimidade, em uma melhor análise, NÃO CONHECER do recurso de revista da segunda reclamada.”

– O TST reafirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ou de entidade a ela equiparada, por acidente de trabalho decorrente de terceirização, subsiste quando a lesão resulta da inobservância de condições de segurança no local de prestação dos serviços, nos termos do item “3” do Tema nº 1.118 do STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002069-66.2011.5.07.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/k7bD8Z>