3ª Turma – Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado – Processo n.1002736-56.2017.5.02.0467
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DE ORIGEM DO TRABALHADOR. XENOFOBIA REGIONAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. (…) Nesse aspecto, o TRT consignou que: “Evidente que a situação retratada nos autos se enquadra no assédio moral combinado e ascendente; combinado porque os superiores hierárquicos do autor tinham plena ciência dos fatos e nada fizeram, pelo contrário, removeram o autor, o assediado, do setor de trabalho, e posteriormente sendo dispensado imotivadamente e, mantendo o assediador, que promovia o assédio moral ascendente que, após o êxito, permaneceu perpetrando as investidas contra demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele”. (…) No caso dos autos, o TRT, considerando a natureza grave da ofensa, reformou a sentença para rearbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 238.524,00 (correspondente ao montante de 20 salários do Obreiro). Destacou a Corte Regional que “a indenização fixada é compatível com os termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, pois o valor ora arbitrado respeita os critérios de possibilidade de cumprimento pelo devedor (cujo capital social é da ordem de R$ 709.980.058,00 – ou seja, setecentos e nove milhões, novecentos e oitenta mil e cinquenta e oito reais, conforme Contrato social de ID 614ddb8), bem como a manutenção da condição social do indenizado e, especialmente no caso, a reparação efetiva à gravidade do dano, todos conjuntamente considerados”.(…) No caso em exame, constata-se que o valor, a título de indenização por danos morais, foi arbitrado em R$ 238.524,00 pelo TRT, encontra-se consentâneo com a violência multidimensional sofrida pelo Obreiro, observado o grau de culpa da Reclamada (a ciência do assédio moral ascendente decorrente de xenofobia regional sofrido pelo Obreiro e a atitude da Ré de remoção do Autor, assediado, do setor de trabalho, com posterior dispensa imotivada, e a manutenção do assediador, que permaneceu perpetrando investidas contra os demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele); a gravidade do dano, inclusive com impacto na saúde do Obreiro (depressão grave com sintomas psicóticos); o nexo causal; a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Portanto, diante de tais circunstâncias, não há como se concluir que o valor arbitrado pelo TRT seja estratosférico, haja vista que, a teor do acórdão recorrido, os elementos probatórios demonstram a ocorrência de conduta discriminatória de natureza gravíssima praticada contra o Reclamante. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002736-56.2017.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/amub3M>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Majorou a indenização por assédio moral e xenofobia. | – Laudo pericial confirmou depressão grave com nexo ocupacional. – Prova testemunhal comprovou xenofobia regional e racismo reiterados. – Conduta omissiva e conivente da empregadora diante do assédio. – Valor de origem incompatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da ré. | Recurso ordinário. |
| TST (3ª Turma) | Manteve o valor fixado pelo TRT, por maioria. | – Gravidade da discriminação por xenofobia regional plenamente caracterizada. – Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação. – Capacidade econômica da reclamada compatível com o montante arbitrado. – Harmonia com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST. | Recurso de revista não conhecido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 3º, IV, da Constituição Federal. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Art. 1º da Lei nº 9.029/1995. “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.
Art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, não conhecer do recurso de revista da Reclamada.”
– O TST reafirmou que a indenização por danos morais decorrente de discriminação por xenofobia regional e assédio moral ascendente deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado pelo TRT quando compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, nos termos dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, XXX a XXXII, da CF/88 e da Lei nº 9.029/1995.
– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002736-56.2017.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/amub3M>
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