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Responsabilidade Civil. Sequestro de Gerente Bancário e Família. Pensão Mensal. Majoração do Dano Moral.

2ª Turma – Gerente sequestrado com a família para abrir cofre de banco tem indenização aumentada – Processo n.0000523-59.2015.5.20.0016

EMENTA

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. Demonstrada possível violação do art. 950, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCOMPATIBILIDADE COM A INDEFINITIVIDADE TEMPORAL DA LESÃO. ACOLHIMENTO DA FORMA MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. 1. No caso, infere-se do quadro fático delineado no acórdão, ancorado sobretudo no laudo pericial, que o reclamante encontra-se incapacitado de se ativar nas atividades laborais habitualmente exercidas. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, se a lesão impede o empregado de exercer as funções que ocupava ao tempo da ofensa, é devida a pensão mensal integral (100% da remuneração), ainda que a incapacidade seja temporária. 3. Quanto à forma de pagamento, a indefinitividade temporal da lesão e a possibilidade de alteração do quadro clínico tornam incompatível a fixação de indenização em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), mostrando-se pertinente o acolhimento da pensão em caráter mensal, a ser paga até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – DANOS MORAIS. SEQUESTRO DE BANCÁRIO E FAMILIARES. VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 50 MIL). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 300 MIL. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a indenização se revela excessivamente módica ou nitidamente exorbitante. No caso de sequestro sofrido por gerente administrativo e sua família, motivado pelo acesso ao cofre da agência, a fixação de R$ 50.000,00 mostra-se irrisória perante a gravidade do evento e as sequelas psíquicas (incapacidade laboral integral temporária decorrente de estresse pós-traumático e depressão). Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944 do Código Civil) e aos precedentes análogos da SBDI-1 e desta 2ª Turma, impõe-se a majoração do montante para patamar condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por gerente administrativo de instituição bancária que, junto com sua família, foi vítima de sequestro perpetrado por criminosos com o objetivo de obter acesso ao cofre da agência.

  • A perícia médica constatou que o reclamante desenvolveu estresse pós-traumático e episódios depressivos em razão do trauma sofrido, permanecendo em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação controlada, e incapacitado para suas atividades laborativas habituais.

  • O relatório do acórdão do TST indica que o TRT da 15ª Região reduziu a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e manteve a indenização por danos materiais (pensão) em R$ 200.000,00; os trechos do voto regional reproduzidos no acórdão são internamente inconsistentes quanto ao fundamento exato dessa manutenção, ora referindo incapacidade parcial e temporária, ora mencionando ausência de culpa — nesse ponto, o texto disponível corresponde a excertos de mais de uma decisão regional complementar, sem que se tenha acesso ao inteiro teor.

  • O reclamante sustentou fazer jus ao pensionamento integral, na forma mensal e não em parcela única, com fundamento no art. 950 do Código Civil, independentemente de posterior recolocação profissional em outra empresa.

  • Quanto aos danos morais, o reclamante argumentou que o valor arbitrado era desproporcional à gravidade do sequestro familiar e à incapacidade laboral integral temporária atestada pela perícia, apontando violação aos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil.

  • A 2ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração e majorando a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reduziu a indenização moral e manteve a pensão material em R$ 200.000,00, sem definir a forma de pagamento– incapacidade classificada como parcial e temporária pelo laudo pericial – aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral – ausência de comprovação documental de despesas médicas específicas – responsabilidade da instituição bancária tratada sob a ótica objetiva (risco da atividade)Recurso Ordinário Parcialmente Provido.
TST (2ª Turma)Majorou a indenização moral e fixou a pensão em 100% da remuneração– incapacidade para o ofício exercido ao tempo da lesão gera pensão integral (art. 950, CC) – indefinitividade temporal da lesão afasta o pagamento em parcela única – R$ 50.000,00 é irrisório diante da gravidade do sequestro (art. 944, CC) – precedentes análogos da SBDI-1 e da 2ª Turma em casos de sequestro bancárioRecurso de Revista Conhecido e Provido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que, para a pensão mensal do art. 950 do Código Civil, deve-se considerar o ofício exercido pelo trabalhador ao tempo da lesão, e não a possibilidade abstrata de reabilitação em outra atividade compatível com a restrição.

Art. 950, caput, do Código Civil.
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
  • Ao examinar o laudo pericial, o Colegiado verificou que o reclamante permanecia incapacitado para as atividades inerentes à função de gerente bancário exercida ao tempo do sequestro, autorizando o pensionamento em 100% da última remuneração, em atenção ao princípio da reparação integral.

  • A Turma rechaçou a relevância do exercício de atividade em outra empresa após a dispensa, por entender que a recolocação profissional não afasta o direito ao pensionamento quando comprovada a incapacidade para a função anteriormente exercida.

  • Quanto à forma de pagamento, consignou-se que a natureza temporária e indefinida da incapacidade, sujeita a alteração do quadro clínico, torna incompatível a fixação em parcela única, impondo-se o pagamento mensal até o fim da convalescença.

Art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
  • No que se refere aos danos morais, a Turma reafirmou que a revisão do quantum nesta instância extraordinária só é cabível quando o valor arbitrado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta à razoabilidade e à proporcionalidade.

  • Sob esse enfoque, concluiu-se que o valor de R$ 50.000,00 era irrisório diante da gravidade do sequestro, que atingiu também os familiares do reclamante, e das graves sequelas psíquicas identificadas pela perícia.

  • A Turma invocou o princípio da reparação integral do dano para justificar a majoração a patamar compatível com a extensão da lesão e com o caráter pedagógico que a sanção deve desempenhar em relação ao ofensor.

Art. 944, caput, do Código Civil.
“A indenização mede-se pela extensão do dano.”
  • Por fim, o Colegiado amparou sua decisão em precedentes análogos desta Turma e da SBDI-1, nos quais o TST tem fixado indenizações superiores a R$ 270.000,00 em casos de sequestro de gerentes bancários e familiares para viabilizar o acesso a cofres de agências.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ‘danos materiais – pensão mensal’, por possível violação do art. 950, caput, do Código Civil; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ‘danos materiais – pensão mensal’, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração do reclamante; b) ‘danos morais – valor arbitrado’, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da fundamentação.”
  • O TST reafirmou que a pensão mensal deve corresponder a 100% da remuneração do trabalhador incapacitado para o ofício exercido ao tempo da lesão, e majorou a indenização por danos morais, por reputar irrisório o valor de R$ 50.000,00 diante da gravidade do sequestro sofrido por gerente bancário e sua família.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000523-59.2015.5.20.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 23/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/hBWbZ9>