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Responsabilidade Civil. Motorista. Vazamento de Ar do Freio. Omissão Patronal. Dano Moral In Re Ipsa.

6ª Turma – Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio – Processo n.0011030-74.2022.5.15.0145

EMENTA

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO AO VAZAMENTO DE AR DO FREIO PNEUMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da provável caracterização de violação ao art. 5.º, inciso X, da Constituição da República, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para análise do Recurso de Revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO AO VAZAMENTO DE AR DO FREIO PNEUMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento de indenização por dano moral decorrente da suposta omissão patronal quanto ao vazamento de ar do freio pneumático, tendo o Tribunal Regional indeferido o pleito ao fundamento de inexistirem provas de risco concreto ou de lesão efetiva, ressaltando que o reclamante permaneceu silente após a defesa, o que indicaria concordância com a tese patronal. À luz do art. 7.º, XXII, da CF/1988 e do art. 19, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, compete à empregadora garantir condições adequadas de segurança, incumbindo-lhe adotar medidas eficazes para proteger seus empregados. Ademais, o art. 5.º, X, da CF/1988, assevera que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A moldura fática, todavia, revela omissão da empresa ao não prestar a assistência necessária ao empregado, depois de comunicada sobre o vazamento de ar do freio pneumático, configurando falha no dever de proteção. Tratando-se de dano in re ipsa, dispensa-se a prova do abalo moral, presumindo-se a angústia e o receio vivenciados pelo trabalhador diante do risco potencial de acidente. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Ação ajuizada por motorista, pleiteando indenização por dano moral em razão de suposta omissão da empresa quanto a vazamento de ar no freio pneumático do caminhão que dirigia.

  • O reclamante relatou ter percebido, durante viagem pelas estradas da Bahia com o caminhão carregado, o vazamento comprometendo o sistema de freios, tendo tentado contato com o gestor de frota e, na sequência, com o gerenciador de riscos da empresa, sem obter retorno efetivo.

  • A empresa sustentou que o vazamento em uma única roda não comprometeria a segurança do veículo, já que o sistema permitiria o isolamento da roda afetada, mantendo o funcionamento normal das demais, e que apenas o comprometimento total do sistema acionaria mecanismo de parada gradual.

  • O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada lesão ou situação de risco concreto, destacando que o reclamante permaneceu silente após o prazo para réplica, circunstância interpretada como concordância com a tese defensiva; o TRT da 15ª Região manteve a sentença pelos próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT).

  • O TRT negou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula 126 do TST, sob o entendimento de que a matéria demandaria reexame de fatos e provas.

  • Em agravo de instrumento, o reclamante sustentou violação aos incisos V e X do art. 5º da CF, argumentando que o vazamento de ar fora admitido pela própria defesa e que a omissão do gestor de frota, mesmo ciente da irregularidade, não havia sido considerada pelo Regional.

  • A 6ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e, no mérito do recurso de revista, reconheceu a omissão e negligência da empresa quanto à segurança do motorista, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Indeferiu o pedido de indenização por dano moral– ausência de prova de lesão efetiva ou de risco concreto decorrente do vazamento – reclamada sustentou que o vazamento em uma roda não comprometeria a segurança do veículo – silêncio do reclamante após o prazo para réplica interpretado como concordância com a tese patronal – responsabilidade subjetiva exige prova de dano, nexo causal e culpa do empregadorManteve a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos
TST (6ª Turma)Reconheceu a omissão patronal e condenou a empresa ao pagamento de indenização– art. 7º, XXII, CF, e art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91 impõem à empregadora o dever de garantir condições adequadas de segurança – art. 5º, X, CF assegura indenização por violação à intimidade e à honra decorrente de conduta ilícita – empresa não comprovou ter prestado assistência ao motorista após ser comunicada sobre o vazamento – dano moral configurado como in re ipsa, dispensando prova específica do abaloRecurso de Revista Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que a controvérsia não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico das premissas já delineadas pelo acórdão regional, notadamente o registro de que o reclamante comunicou a empresa sobre o vazamento de ar do freio pneumático sem obter a assistência necessária.

  • O Colegiado destacou que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, incumbe à empregadora, como responsável pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, adotar medidas eficazes de redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
  • Na mesma linha, invocou-se o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, reforçando o dever patronal de vigilância sobre riscos já comunicados.

Art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”
  • Prevaleceu o entendimento de que o descumprimento dessas normas básicas de segurança caracteriza conduta ilícita apta a ensejar a condenação por dano moral, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Art. 5º, X, da Constituição Federal.
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • A Turma reafirmou que, diante da moldura fática que evidencia omissão e negligência da empresa quanto à segurança do motorista — por não comprovar ter prestado assistência após ser comunicada sobre o vazamento —, o ônus de demonstrar a adoção de providências eficazes competia à reclamada, e não ao trabalhador.

  • Consignou-se que, tratando-se de dano in re ipsa, é desnecessária a demonstração específica do sofrimento do trabalhador, presumindo-se a angústia e o receio decorrentes do risco potencial de acidente enquanto conduzia o veículo com o freio comprometido.

  • A Turma corroborou seu entendimento com precedentes desta Corte que reconhecem a configuração do dano moral in re ipsa sempre que demonstrado o descumprimento de normas básicas de segurança e saúde do trabalho, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ou individualizado.

  • Diante da comprovação da conduta omissiva patronal e da configuração do dano moral in re ipsa, a Turma deu provimento ao recurso de revista, fixando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a gravidade da omissão e a natureza do risco enfrentado pelo trabalhador.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência política do tema; II – conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III – conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, inciso X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas inalteradas.”
  • O TST reafirmou que a omissão do empregador em prestar assistência ao motorista que comunica falha no sistema de freios do veículo caracteriza conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral in re ipsa, dispensada a prova específica do sofrimento diante do risco potencial de acidente.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011030-74.2022.5.15.0145. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/CA6mDC>