1ª Turma – Fazenda terá de indenizar caseiro baleado em assalto – Processo n.0020506-73.2020.5.04.0611
EMENTA
| AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO COM ARMA DE FOGO. CASEIRO DE PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, havendo a comprovação da lesão, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, não há como afastar a indenização por dano moral, que se configura como um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado. Configurada a culpa, por violação do dever geral de cautela do empregador, que submeteu o reclamante a riscos pela ausência de medidas protetivas adequadas e eficazes, a consequência é a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TAXA APLICADA. OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (PROVIDO). No que concerne à taxa aplicada para o cálculo de valores futuros, o percentual de 0,5% foi o adotado, porque representa a remuneração mínima garantida pela caderneta de poupança, conservadora e isenta de riscos, além de ser uma remuneração fixa, diferentemente do que ocorre com a taxa Selic. A adoção da referida taxa não viola os dispositivos legais indicados, ainda mais se considerando a volatilidade do mercado financeiro e seus investimentos. Agravo conhecido e não provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Manteve a condenação por assalto sofrido pelo caseiro | – assalto previsível na atividade rural configura caso fortuito interno, não excludente – responsabilidade objetiva por risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) – subsidiariamente, culpa por ausência de medidas de segurança após assaltos anteriores – dano moral independe de prova específica do sofrimento | Recurso Ordinário Desprovido |
| TST (1ª Turma) | Manteve a indenização com base na culpa, afastando a via objetiva | – Súmula 126 do TST obsta reexame de fatos e provas em instância extraordinária – atividade de caseiro rural não é, por si só, de risco acentuado (afasta art. 927, § único, CC) – premissas fáticas evidenciam culpa por violação do dever geral de cautela – taxa de 0,5% corresponde à remuneração mínima da poupança, isenta de risco | Agravo Interno conhecido e não provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
| Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. |
| “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.” |
Referência: TTribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020506-73.2020.5.04.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/KTBhzA>
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