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Responsabilidade Civil do Empregador. Acidente de Trabalho. Queda de Cadeira no Refeitório. Danos Morais. Estabilidade Acidentária.

7ª Turma – Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada – Processo n. 1001093-86.2021.5.02.0511

Ementa do Acórdão:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho durante o horário do intervalo para descanso e refeição, quando, ao sentar-se na banqueta do refeitório acabou caindo no chão, sendo que sua panturrilha ficou presa entre as partes dobráveis da banqueta, gerando lesão – tromboflebite e flebite. Constata-se, ainda, que foi afastada do trabalho (17/07/2020 a 15/08/2020), com emissão de CAT, retornando ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa. É certo que o artigo 21, § 1º, da Lei 8.213/91, equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido “nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10065E243F93D99BDC. este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”. Nesse contexto, não há como eximir o empregador do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança”. Ademais, não há como afastar a culpa patronal, pela falta de zelo, cuidados mínimos e indispensáveis com os equipamentos do ambiente de trabalho. A cadeira (o mobiliário) é da empresa e ela deve zelar para que, em bom estado, não propicie acidente, como o em questão. Presentes, portanto, a conduta (ausência de manutenção do mobiliário disponibilizado aos empregados, o dano (lesão na panturrilha – tromboflebite e flebite -, com o afastamento do trabalho e emissão de CAT) e o nexo de causalidade (queda ocorrida no ambiente de trabalho), deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva da reclamada e a consequente condenação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista buscando indenização por danos morais e reconhecimento de estabilidade acidentária, em razão de acidente ocorrido nas dependências da empresa durante o intervalo intrajornada.

– O acidente ocorreu quando a trabalhadora sentou-se em banqueta dobrável no refeitório da empresa, que se fechou repentinamente, prendendo sua panturrilha entre as partes do mobiliário e provocando lesão diagnosticada como tromboflebite e flebite.

– Em decorrência do acidente, houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)e afastamento da empregada por aproximadamente um mês para tratamento médico.

– A sentença reconheceu a responsabilidade civil do empregador, entendendo que houve falha na manutenção das condições seguras do ambiente de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e à observância da estabilidade acidentária.

– O Tribunal Regional reformou a decisão, afastando a responsabilidade patronal ao considerar que o acidente teria ocorrido por mero infortúnio ou caso fortuito, sem demonstração de culpa da empresa.

– Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista sustentando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, defendendo a existência de responsabilidade civil da empregadora.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou a responsabilidade civil da empresa.– Enquadramento do evento como caso fortuito.
– Ausência de prova de culpa patronal.
– Inexistência de nexo causal entre o acidente e conduta da empresa.
Indenização e estabilidade acidentária excluídas.
TST (7ª Turma)Reconheceu a responsabilidade civil do empregador.– Equiparação do acidente ocorrido no intervalo ao acidente de trabalho.
– Dever do empregador de garantir ambiente seguro.
– Presença dos elementos da responsabilidade civil.
– Aplicação da estabilidade acidentária.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de acidente de trabalho exige a presença dos elementos conduta, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • No caso concreto, restou incontroverso que a empregada sofreu acidente nas dependências da empresa durante o intervalo para refeição, circunstância equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Artigo 21, da Lei nº 8.213/1991. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

§ 1º – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  • O ordenamento jurídico impõe ao empregador o dever de garantir condições adequadas de saúde e segurança no trabalho, conforme estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Artigo. 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  • A queda da trabalhadora ocorreu em razão do mobiliário disponibilizado pela própria empresa, circunstância que evidencia falha na manutenção ou fiscalização das condições de segurança do ambiente laboral.

  • Demonstrados o dano físico (lesão na panturrilha), o afastamento do trabalho e o nexo entre o acidente e o ambiente laboral, resta caracterizada a culpa patronal pela ausência de cautelas mínimas na manutenção do mobiliário utilizado pelos empregados.

  • Configurado o acidente de trabalho com afastamento superior a quinze dias, aplica-se a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurando ao trabalhador estabilidade provisória por doze meses após a cessação do benefício previdenciário.

Artigo 118, da Lei nº 8.213/1991. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Diante disso, o Tribunal concluiu pela responsabilidade civil da empresa e restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, bem como a indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 476/480, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO”. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DA CADEIRA DURANTE A REFEIÇÃO”, por violação do artigo 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença no tocante ao pagamento de forma indenizada dos valores devidos pela autora no período da dispensa até o fim da estabilidade acidentária (18/12/2020 a 15/08/2021) e demais critérios de liquidação arbitrados, inclusive em relação aos honorários advocatícios e periciais e deferir a indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela ré no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 ”.

– O TST afirmou que acidentes ocorridos no ambiente de trabalho durante o intervalo intrajornada também se enquadram como acidente de trabalho, sendo responsabilidade do empregador garantir condições seguras no local de descanso e refeição dos empregados.

Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (5ª Turma). Acórdão: 1001093-86.2021.5.02.0511. Relator(a): DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/E2RnCr