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Responsabilidade Civil. Dispensa Discriminatória. Dependência Química. Justiça Gratuita. Honorários Sucumbenciais.

7ª Turma - Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico   – Processo n. 1001313-75.2019.5.02.0472

Ementa do Acórdão:

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO DISPONIBILIZADO PELA RECLAMADA. EMPREGADOR COM PLENA CIÊNCIA DO PROBLEMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR 9 ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional em um primeiro momento examina a prova e conclui que o vínculo durou 15 anos, tendo o empregador plena ciência do problema de dependência química da parte autora, por 9 anos, o que indica não se tratar de dispensa discriminatória, afastando-se a presunção de dispensa discriminatória por doença estigmatizante. II. Além disso, descreve-se a adesão, da parte autora, a Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada, com várias recaídas. III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de dispensa discriminatória, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. Assim, por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. V. Dessa forma, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Fatos Relevantes: 

– O reclamanteajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dispensa discriminatóriaem razão de dependência química, com pedido de reintegração ao empregoe condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

– Sustentou que sua condição de dependente químicoconfiguraria doença estigmatizante, apta a atrair a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.

– Restou incontroverso que o contrato de trabalho perdurou por aproximadamente 15 anos, sendo que o empregador tinha ciência do problema de dependência químicahá cerca de 9 anos, tendo inclusive inserido o empregado em programa interno de recuperação, com registros de recaídas no período.

– O TRT da 2ª Regiãoconcluiu que não houve comprovação de dispensa discriminatória, destacando a ausência de prova de nexo entre a condição clínica e a ruptura contratual, bem como a observância das regras de ônus da prova.

– O reclamante interpôs agravo de instrumentoe recurso de revista, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicionale insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou a dispensa discriminatória.– Empregador tinha ciência da dependência química por anos.
– Existência de programa de recuperação custeado pela empresa.
– Ônus da prova do autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
– Aplicação literal do art. 791-A, §4º, da CLT.
Pedidos indenizatórios improcedentes e manutenção dos honorários.
TST (7ª Turma)Manteve o afastamento da dispensa discriminatória– Decisão regional devidamente fundamentada (Tema 339 do STF).
– Ausência de transcendência quanto à dispensa discriminatória.
– Aplicação vinculante da ADI 5766 quanto aos honorários.
– Violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
Agravo de instrumento não provido. Recurso de revista parcialmente provido apenas para adequação dos honorários

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão regional apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o Tema 339 do STF.

Tema 339 do STF. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

  • A dependência química, no caso concreto, não ensejou presunção automática de dispensa discriminatória, especialmente diante da manutenção prolongada do vínculo e da existência de programa de recuperação custeado pela empregadora.

  • O vínculo contratual mantido por aproximadamente nove anos após a ciência da dependência química afasta a tese de que a dispensa decorreu exclusivamente da condição clínica do trabalhador, enfraquecendo a presunção de doença estigmatizante.

  • Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, não havendo demonstração do nexo entre a doença e a dispensa.

Artigo 818, I da CLT. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • Quanto aos honorários sucumbenciais, reconheceu-se transcendência política, diante da necessidade de observância da decisão vinculante do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT.

ADI 5766, STF. OTribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

  • A decisão da Suprema Corte vedou o afastamento automático da condição de hipossuficiência pelo simples fato de o trabalhador ter obtido créditos em juízo, exigindo demonstração concreta da alteração da capacidade econômica.

  • Assim, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários é admissível, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa por dois anos, condicionada à comprovação da perda da condição de vulnerabilidade econômica, sob pena de extinção da obrigação após o prazo legal.

Conclusão:

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a ) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer que o tema “honorários advocatícios sucumbenciais” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações”.

– O TST consolidou o entendimento de que a dependência química, no caso concreto, não gerou presunção de dispensa discriminatória e reafirmou a obrigatoriedade de observância da decisão vinculante do STF na ADI 5766 quanto aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001313-75.2019.5.02.0472. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xuDZy8