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Responsabilidade Civil. Dano Moral e Material. Perda de uma Chance. Dispensa Imotivada Após Processo Seletivo.

1ª Turma – Fabricante de armas indenizará técnico dispensado no mesmo dia em que se demitiu de emprego anterior – Processo n. 1001298-56.2023.5.02.0411

Ementa do Acórdão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DE EMPREGADO DIAS APÓS PROCESSO SELETIVO E PEDIDO DE DEMISSÃO NO VÍNCULO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MATERIAL VERIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por dano material decorrente da perda de uma chance. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por perda de uma chance, quando a dispensa frustra a justa e real expectativa de continuidade no emprego, em razão de abuso do poder diretivo do empregador. Precedentes. 4. Verifica-se do acórdão regional que o autor foi aprovado em processo seletivo promovido pela ré. Todavia, dias após a sua admissão e na mesma data em que solicitou a sua demissão da empresa anterior, teve seu contrato rescindido pela nova empregadora, frustrando a justa expectativa de continuidade no vínculo empregatício, constituindo dano material a ausência de pagamento dos salários que lhe seriam devidos. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DE EMPREGADO DIAS APÓS PROCESSO SELETIVO E PEDIDO DE DEMISSÃO NO VÍNCULO ANTERIOR. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE NO EMPREGO. DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a insurgência à indenização por dano extrapatrimonial decorrente da perda de uma chance. 2. Devida a indenização por danos extrapatrimoniais, haja vista que a rescisão contratual constituiu em frustração à justa expectativa do autor de continuidade no vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando indenização por danos material e extrapatrimonial, alegando ter sofrido prejuízos decorrentes de dispensa precoce após nova contratação.

– Foi aprovado em processo seletivo promovido pela reclamada, o que gerou expectativa concreta de continuidade no novo vínculo empregatício. E, em razão dessa aprovação, o autor pediu demissão do emprego anterior, rompendo vínculo ativo para assumir a nova posição.

O contrato de trabalho com a reclamada foi formalizado, mas rescindido poucos dias após a admissão, na mesma data em que houve o desligamento do vínculo anterior. A dispensa ocorreu sem motivação específica, deixando o trabalhador sem emprego e sem possibilidade imediata de retorno à ocupação anterior.

– O Tribunal Regional entendeu que a dispensa imotivada se insere no poder potestativo do empregador, afastando a ilicitude da conduta e rejeitando a aplicação da teoria da perda de uma chance.

– Registrou, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente conduta ilícita, e a inexistência de promessa de estabilidade.

– O reclamante interpôs recurso de revista sustentando que a conduta empresarial frustrou uma expectativa legítima e concreta de continuidade no emprego, configurando dano indenizável.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Afastou a responsabilidade civil e a perda de uma chance.

– Dispensa imotivada como exercício do poder potestativo.
– Ausência de promessa de estabilidade.
– Inexistência de conduta ilícita.
– Não configuração dos requisitos da responsabilidade civil.
Recurso ordinário não provido.
TST (1ª Turma)Reconheceu a perda de uma chance e condenou ao pagamento de indenizações.– Frustração de expectativa legítima de continuidade no emprego.
– Abuso do poder diretivo na dispensa imediata.
– Configuração dos requisitos da responsabilidade civil.
– Aplicação da teoria da perda de uma chance.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reafirmou que a teoria da perda de uma chance é compatível com o direito do trabalho, sendo aplicável quando a conduta do empregador impede a concretização de uma oportunidade real e séria, e não mera expectativa abstrata.

  • No caso, a aprovação em processo seletivo seguida de contratação formal gerou uma expectativa legítima de continuidade no vínculo, juridicamente relevante e passível de tutela.

  • A circunstância de o empregado ter pedido demissão do vínculo anterior para assumir o novo emprego evidencia o nexo causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo experimentado.

  • A dispensa poucos dias após a admissão, nesse contexto específico, ultrapassa os limites do exercício regular do poder diretivo, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ainda que a dispensa imotivada seja, em regra, admitida.

Artigo 187, do Código Civil. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da presença de conduta, dano e nexo de causalidade.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • O dano material decorre da perda dos salários que seriam percebidos caso mantido o vínculo, sendo legítima sua fixação com base na remuneração do cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Já o dano extrapatrimonial decorre da frustração da legítima expectativa de continuidade no emprego, com repercussão na esfera pessoal e profissional do trabalhador.

  • O acórdão regional, ao afastar a indenização, divergiu da jurisprudência iterativa do TST, o que autoriza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT).

Artigo 896, “a”, da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Conclusão:

ACORDAM s Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema “responsabilidade civil”; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema “indenização por dano material decorrente da perda de uma chance”, por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por dano material, fixando, em observância ao prejuízo material suportado, o valor correspondente a 3 (três) salários devidos no emprego para o qual havia sido aprovado mediante processo seletivo, conforme se apurar em liquidação; bem como conhecer do recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema “indenização por dano extrapatrimonial decorrente da perda de uma chance”, por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, fixando, em observância aos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertido o ônus da sucumbência. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado para a condenação”.

– O TST entendeu que a dispensa do empregado logo após a contratação, especialmente quando precedida de pedido de demissão no emprego anterior, pode configurar perda de uma chance indenizável.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001298-56.2023.5.02.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sCt7Lsx7