7ª Turma – Operadora de cruzeiros deve indenizar ‘bar boy’ por exigir exame de HIV na admissão – Processo n. 11642-47.2016.5.09.0029
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. GARÇOM. EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NO ATO DE ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a reclamada exigiu exame de sorologia para o HIV no ato de admissão do autor. A Corte de origem considerou razoável tal medida, uma vez que o labor seria desenvolvido a bordo de um navio de cruzeiro, local onde os serviços médicos e de assistência são limitados. Entretanto, tal exigência é, na verdade, abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, “não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV”. Por outro lado, na hipótese, o autor foi contratado para exercer a função de bar boy – garçom –, de modo que eventual resultado positivo ou negativo da sorologia para o HIV em nada afetaria a execução de seus serviços, tampouco justificaria qualquer tratamento diferenciado a ele ou a terceiros. Ainda que os serviços médicos de um navio de cruzeiro sejam restritos, isso, por si só, não impediria o atendimento aos trabalhadores ou aos passageiros soropositivos ou acometidos por qualquer outra enfermidade. Aliás, não há notícia nos autos de que tal exame também era exigido dos passageiros, não obstante também estivessem submetidos às mesmas condições de confinamento e de atendimento médico que os trabalhadores durante o período embarcado. Caracterizado, portanto, o ato discriminatório da parte ré, ofensivo à intimidade e privacidade do reclamante e com potencial lesivo de obstar o seu pleno acesso ao emprego. Nesse contexto, evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, devida a indenização pretendida, no importe de R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.
– O reclamante ajuizou ação trabalhista de indenização, pleiteando o reconhecimento de dano existencial em razão de jornada extenuantee de dano moral decorrente da exigência de exame de HIV no ato de admissão, quando contratado para laborar como garçom em navio de cruzeiro internacional.
– Sustentou que o cumprimento de jornadas prolongadas a bordo teria comprometido seu convívio social e projetos pessoais, além de alegar que a submissão a exame de sorologia para HIV violou sua intimidade e dignidade.
– O TRT afastou ambas as pretensões indenizatórias, entendendo que não houve comprovação de dano existencial concretoe que a exigência do exame seria razoável diante das peculiaridades do trabalho em alto-mar.
– O reclamante interpôs agravo de instrumento, insistindo na tese de que a jornada excessiva ensejaria dano existencial presumido e que a exigência do exame de HIV configuraria prática discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico.
– O TST concluiu pela ausência de transcendênciaquanto ao tema do dano existencial, por se tratar de tese superada pela jurisprudência da SBDI-1, mas reconheceu a transcendência jurídicaquanto ao dano moral decorrente da exigência do exame.
– No julgamento do mérito do recurso de revista, a 7ª Turma reformou parcialmente o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | Afastou dano existencial e dano moral. | • Jornada extensa não gera dano presumido. • Ausência de prova de prejuízo ao projeto de vida. • Exame de HIV considerado razoável no contexto do navio. | Pedidos indenizatórios improcedentes. | |
| TST (7ª Turma) | Manteve o afastamento do dano existencial e reconheceu o dano moral. | • Necessidade de prova concreta do dano existencial. • Jurisprudência pacificada da SBDI-1. • Exigência de exame de HIV é prática discriminatória. • Violação à intimidade e à privacidade. | Recurso de revista provido quanto ao dano moral. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 5º, X, da Constituição Federal. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré e DAR PROVIMENTO ao da parte autora para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO – GARÇOM – EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NA ADMISSÃO”. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO – GARÇOM – EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NA ADMISSÃO”, por violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir indenização por danos morais ao autor, pela exigência de exame de sorologia para o HIV na sua admissão, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Eleva-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, para fins processuais”.
– O TST entendeu que a jornada extensa não gera dano existencial presumido, mas consolidou o entendimento de que a exigência de exame de HIV na admissão é prática discriminatória, ensejando reparação por dano moral.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000866-41.2022.5.02.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9KDN8z
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