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Responsabilidade Civil. Atraso Reiterado no Pagamento de Salários. Dano Moral In Re Ipsa. Método Bifásico.

7ª Turma – Empresa jornalística deve indenizar auxiliar de marketing por atrasos salariais reiterados – Processo n.0100061-29.2021.5.01.0243

EMENTA

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível afronta ao artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE Diante de possível afronta ao artigo 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do autor. Com efeito, a reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Os constantes atrasos de salários geram um dano extrapatrimonial ao trabalhador correspondente à angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais. Assim, configurada a ilicitude da conduta empresária, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CRFB e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de marketing em face de editora jornalística e de gráfica-editora, postulando indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de atraso reiterado no pagamento de salários ao longo do contrato de trabalho.

  • O juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendimento mantido pelo TRT da 1ª Região, sob o fundamento de que o inadimplemento de verbas contratuais, ainda que reiterado, não geraria dano moral automático, exigindo-se prova do nexo causal.

  • Em embargos de declaração, o Tribunal Regional reafirmou que, mesmo em casos de atrasos reiterados, o dano moral deveria ser comprovado nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 daquele Regional, ressalvando que a própria Relatora, em seu entendimento pessoal, divergia desse posicionamento.

  • A reclamante interpôs recurso de revista sustentando que o atraso reiterado no pagamento dos salários viola, por si só, a dignidade do trabalhador, sendo desnecessária a comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes.

  • Após decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento, foi interposto agravo, provido pela 7ª Turma para determinar o processamento do agravo de instrumento e, na sequência, do recurso de revista, ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.

  • Reconheceu-se a transcendência jurídica da matéria, à luz do Tema afetado n. 103 dos Recursos de Revista Repetitivos, que discute se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários configura dano moral sujeito a reparação.

  • Ao final, a Turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada conforme método bifásico de arbitramento.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Indeferida a indenização por ausência de prova do dano– Inadimplemento contratual não gera dano moral automático – Necessário comprovar nexo causal entre atraso e transtorno – Autora não produziu provas do dano efetivo – Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do RegionalRecurso da autora desprovido quanto ao tema
TST (7ª Turma)Reconhecido dano moral in re ipsa pelo atraso reiterado de salários– Atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa (art. 5º, X, CF) – Salário tem natureza alimentar e proteção constitucional – Dispensa comprovação de prejuízo material específico – Quantum fixado pelo método bifásicoRecurso de revista conhecido e provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que a jurisprudência pacífica do TST é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa ao empregado, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido, bastando a demonstração objetiva da reiteração do inadimplemento salarial.

  • Reconheceu-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, tendo em vista a existência do Tema afetado n. 103 dos Recursos de Revista Repetitivos, que discute exatamente se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários configura dano moral sujeito a reparação.

Art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: (…) II – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”
  • Destacou-se a natureza alimentar do salário, ressaltando que a Constituição Federal assegura proteção especial à sua percepção regular, de modo que o atraso reiterado compromete o sustento do trabalhador e de sua família, gerando angústia que independe de prova.

  • Consignou-se que a reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador cria dificuldade objetiva para o trabalhador saldar suas obrigações mensais, gerando constrangimento indevido e acima do que seria razoável, o que configura, por si só, a ilicitude da conduta patronal.

  • Afastou-se a tese do acórdão regional de que seria necessária a comprovação de nexo causal específico entre o atraso e o transtorno alegado, por contrariar o entendimento pacífico e reiterado desta Corte sobre a configuração do dano in re ipsa nessas hipóteses.

  • Reconhecida a violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, o Colegiado conheceu do recurso de revista, por entender que a decisão regional, ao exigir prova adicional do dano, contrariou a garantia constitucional de reparação do dano moral decorrente de violação à honra e à dignidade da pessoa.

Art. 5º, X, da CF.
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • Quanto à fixação do quantum, a Turma adotou o método bifásico, segundo o qual se arbitra, em um primeiro momento, um valor básico a partir de precedentes sobre casos análogos e, em um segundo momento, ajusta-se esse valor às peculiaridades do caso concreto, evitando arbitrariedade e tarifação do dano.

  • Considerando a gravidade moderada da conduta patronal e a condição econômica da trabalhadora, arbitrou-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor reputado proporcional ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da mora reiterada no pagamento dos salários, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
  • O TST reafirmou que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo específico, com fundamento no art. 5º, X, da CF e no caráter alimentar do salário.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100061-29.2021.5.01.0243. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/X2ryUb>