O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Responsabilidade Civil. Assalto a carteiro motorizado. Restrição de liberdade. Indenização por danos morais. Valor irrisório. Majoração do quantum indenizatório.

3ª Turma - Correios terão de indenizar carteiro preso na carroceria de furgão durante assalto – Processo n.0000363-58.2023.5.17.0009
Ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência social da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deferida em razão da grave ameaça à vida do reclamante por ocasião de assalto sofrido no desempenho das funções de carteiro motorizado, com restrição de sua liberdade de locomoção. 2. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 3. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4. No caso dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha reconhecido a ocorrência do assalto com grave ameaça à vida do reclamante, sendo que os assaltantes assumiram a direção do automóvel e transitaram com o obreiro no baú do veículo, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – valor inegavelmente irrisório, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do empregador. 5. Num tal contexto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes: 
  • A ação teve por objeto pedido de indenização por danos morais decorrente de assalto sofrido pelo reclamante no exercício da função de carteiro motorizado, ocasião em que os assaltantes assumiram a direção do veículo e o mantiveram no baú/carroceria, com restrição de sua liberdade de locomoção e grave ameaça à vida.

  • A sentença fixou a indenização em dez salários contratuais, correspondente a R$ 26.098,70; o TRT da 17ª Região reduziu o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos critérios de tarifamento do dano moral previstos no art. 223-G da CLT.

  • A decisão monocrática inicialmente negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de ausência de confronto analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos apontados como violados (art. 896, § 1º-A, III, CLT).

  • Em agravo de instrumento, a 3ª Turma do TST reconheceu que o reclamante havia atendido aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando os trechos de prequestionamento e demonstrando a pertinência dos dispositivos constitucionais indicados.

  • Foi reconhecida a transcendência social da causa, por envolver o direito social ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, assegurado pela Constituição.

  • A Turma conheceu do recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da CF/88, e, no mérito, majorou a indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

Quadro Comparativo das Decisões: 
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 17ª Região)Reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00– Aplicação do sistema de tarifamento do art. 223-G da CLT – Valor considerado compatível com casos análogos já julgados pela Turma – Ausência de reavaliação da gravidade do assaltoNegou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada
TST (3ª Turma)Majorou a indenização para R$ 40.000,00.– Transcendência social pelo direito ao meio ambiente de trabalho seguro – Violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, CF) – Gravidade do assalto incompatível com o valor fixado – Capacidade econômica do empregadorRecurso de Revista provido.
Principais Argumentos Utilizados pelo TST: 
  • A Turma assentou que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, o que torna inafastável o reconhecimento da transcendência social da causa.

  • Reiterou-se que, em regra, não cabe ao TST reexaminar o valor arbitrado a título de dano moral pelas instâncias ordinárias, por demandar incursão no conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso de revista.

  • Prevaleceu o entendimento de que essa regra comporta exceção quando o valor fixado se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, hipótese em que a desproporcionalidade é aferível de plano, sem necessidade de reexame de provas.

  • O Colegiado observou que o próprio TRT reconheceu a gravidade do assalto, com os agressores assumindo a direção do veículo e mantendo o reclamante no baú, circunstância incompatível com a fixação de indenização em apenas R$ 10.000,00.

  • A Corte concluiu pela violação ao princípio da proporcionalidade (Art. 5º, V, CF/88), o que autorizou o conhecimento do recurso de revista.

Art. 5º, V, CF/88. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

  • Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do empregador e precedente análogo da própria Turma, a indenização foi majorada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

  • A atualização do valor foi determinada pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da modulação fixada pelo STF nas ADC 58 e 59.

EC nº 113/2021 c/c art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. Disciplinam a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização de créditos judiciais.

  • O Colegiado arbitrou o montante total da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais a cargo da reclamada, isenta em razão de sua natureza.

Conclusão: 

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência social da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, conhecer do apelo por afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”

– O TST reconheceu que o valor de indenização por danos morais fixado pelo TRT era manifestamente irrisório diante da gravidade do assalto sofrido pelo carteiro, com restrição de sua liberdade, e majorou a reparação para R$ 40.000,00, com base no princípio da proporcionalidade (art. 5º, V, CF/88).

– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000363-58.2023.5.17.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Y7N9UQ>