6ª Turma – Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista – Processo n. 1002544-23.2017.5.02.0468
Ementa do Acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. OMISSÃO CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MESMO TÍTULO EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO A AÇÃO DE REGRESSO. Constatada omissão sobre tese de bis in idem e o pedido de dedução formulado pela reclamada. A embargante alega a suposta ocorrência de bis in idem, vez que o reclamante já teria “recebido valor de R$ 270.000,00 fruto de um acordo pactuado em Ação de Indenização na esfera civil movida contra o causador direto do acidente e exclusivo responsável em indenizá-lo”. Não há de se falar em bis in idem. Isso porque o acidente de trabalho, nesse caso, se relaciona ao risco da atividade desenvolvida pela reclamada, ora embargante, que também é responsável pelos danos sofridos ao autor. Sendo assim, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao reclamante, como uma espécie de culpa concorrente com o terceiro causador do acidente. Todavia, na responsabilidade objetiva também é cabível o direito de ação de regresso da demandada contra o culpado pelo acidente. E, no caso concreto, havendo notícia nos autos de que o reclamante percebeu valores a título de indenização, pelo mesmo evento danoso, do culpado direto pelo acidente em debate, mostra-se necessária a alteração da parte dispositiva do acórdão, para autorizar a dedução do valor recebido em demanda diversa que tramitou na esfera cível de indenização a mesmo título, o qual deve ser comprovado pelas partes para apuração em liquidação de sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo
– O reclamante, empregado que exercia a função de motorista de caminhão, sofreu acidente de trabalho em rodovia, ocasionado por colisão provocada por terceiro que trafegava em sentido contrário.
– O acidente resultou em graves lesões físicas, sendo incontroverso que o trabalhador ficou preso nas ferragens, com danos relevantes à sua integridade física e psíquica.
– Consta dos autos que o reclamante já havia recebido indenização na esfera cível, mediante acordo celebrado com a empresa diretamente responsável pelo acidente.
– O TST, em julgamento anterior do recurso de revista, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento na teoria do risco da atividade, condenando ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
– A reclamada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ocorrência de bis in idem e ao pedido de dedução dos valores já recebidos pelo reclamante na esfera cível.
– Sustentou que o pagamento anterior pelo terceiro causador do dano impediria nova condenação integral, sob pena de dupla reparação pelo mesmo fato gerador.
– O TST reconheceu a existência de omissão parcial no acórdão anterior, passando a examinar especificamente a possibilidade de dedução dos valores recebidos em ação distinta.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Afastou a responsabilidade do empregador. | – Reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro. – Ausência de conduta culposa do empregador. – Inexistência de pressupostos da responsabilidade civil. | Recurso ordinário provido. | |
| TST (6ª Turma) | Reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador. | – Aplicação da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC). – Atividade de motorista como atividade de risco. – Irrelevância da culpa exclusiva de terceiro. – Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). – Possibilidade de compensação de valores a mesmo título. – Direito de regresso contra o terceiro (art. 934 do CC). | Recurso de revista conhecido e provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 944 do Código Civil. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Artigo 934 do Código Civil. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em prosseguimento ao julgamento suspenso na sessão do dia 10/09/2025, por unanimidade acolher os embargos de declaração para suprir omissão, e, por maioria, vencida a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante, deduzidos os valores comprovadamente recebidos, a idêntico título, em ação de indenização movida na esfera cível contra o terceiro causador do dano, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação”.
– O TST entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, determinando, ainda, a dedução de valores pagos por terceiro, como forma de evitar duplicidade indenizatória e assegurar coerência na reparação civil.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002544-23.2017.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 13/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tCBLUt
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