5ª Turma – Empresa é responsabilizada por acidente causado por motorista terceirizado– Processo n. 0000330-20.2022.5.17.0004
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada pela esposa e pelos filhos do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. No caso, conforme consignado no acórdão regional, restaram incontroversos o dano (falecimento do trabalhador), bem como que o acidente aconteceu quando o falecido prestava serviços para a Telemont S.A. A controvérsia, no entanto, cinge-se à caracterização da culpa da empregadora (Telemont S.A.). Nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela que rege a relação de emprego, assegurar um ambiente de trabalho seguro, adotando medidas de prevenção de acidentes. A inobservância de tal obrigação caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar os prejuízos causados. Na hipótese, a Corte local manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada, consignando, para tanto, que “o acidente que culminou na morte do trabalhador ocorreu pela queda de um muro e um portão do pátio da empresa Telemont após a colisão do caminhão da transportadora Buick, fretado pela empresa Telemar, manobrar com as portas do baú abertas enquanto fazia o descarregamento de materiais.”. Registrou que, na ocasião, o caminhão foi fretado pela segunda reclamada (Telemar), a qual era tomadora dos serviços da primeira reclamada. Assentou que “as provas confluem para a conclusão de que a empregadora não assegurou à vítima um ambiente de trabalho seguro, em conformidade com as diretrizes legais que regem a sua atividade econômica”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado, na hipótese, que a Telemont S.A foi negligente quanto ao seu dever de cautela, porquanto permitiu a entrada e a operação do veículo de terceiro sem fiscalização, deixou de alocar pessoal qualificado e treinado para acompanhar a tarefa, em local cuja movimentação é dificultosa, bem como permitiu a realização de atividades por funcionários não autorizados e sem qualquer supervisão. Diante das falhas evidenciadas na conduta da reclamada, notório, portanto, que o acidente decorreu da ausência de medidas mínimas de segurança no ambiente de trabalho. Nesse contexto, não obstante o infortúnio tenha sido causado por terceiro, fato é que Telemont S.A, ao se omitir no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências, assumiu o risco pelo resultado danoso, impondo-lhe o dever de responder pelos prejuízos decorrentes do acidente que vitimou o trabalhador. Recurso de revista não conhecido.
– A ação foi ajuizada pela esposa e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, visando indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte ocorrida nas dependências da empresa.
– O trabalhador foi atingido por muro e portão que desabaram após manobra de caminhão de empresa terceirizada, realizada com as portas do baú abertas.
– O caminhão realizava descarregamento de materiais no pátio da empresa, tendo sido fretado pela tomadora dos serviços, e efetuou manobra com as portas do baú abertas, circunstância que ocasionou o impacto estrutural e o colapso do muro.
– A prova documental e testemunhal indicou que não havia profissional da empregadora designado para acompanhar ou fiscalizar a operação de descarga, tampouco controle efetivo das manobras realizadas por terceiros.
– O TRT reconheceu que, embora o ato material tenha sido praticado por terceiro (motorista da transportadora), houve falha na adoção de medidas mínimas de segurança, caracterizando omissão relevante da empregadora.
– A empresa sustentou, em recurso, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento morte, controvérsia que foi submetida ao exame do TST.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 17ª Região) | Reconheceu responsabilidade civil das reclamadas | • Falha na fiscalização das manobras. • Ausência de profissional qualificado para acompanhamento. • Permissão de atividades por terceiros sem supervisão. • Violação ao dever constitucional de redução dos riscos (art. 7º, XXII, CF). | Condenação ao pagamento de indenizações. |
| TST (5ª Turma) | Manteve a condenação. | • Dever de cautela do empregador. • Ato ilícito por omissão. • Rompimento da tese de culpa exclusiva de terceiro. • Impossibilidade de reexame de fatos (Súmula 126). | Recurso de revista não conhecido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 157, da CLT. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Artigo 186, Do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho causado por terceiro.”, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho causado por terceiro.”, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista”.
– O TST entendeu que a ocorrência de acidente de trabalho causado por terceiro não afasta a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada omissão no dever de garantir ambiente seguro, especialmente pela ausência de fiscalização e controle das atividades realizadas em suas dependências, configurando culpa nos termos do art. 157 da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000330-20.2022.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ymaf7h
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.