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Responsabilidade Civil. Acidente de Trabalho Causado por Terceiro. Omissão Patronal. Ambiente de Trabalho Inseguro. Responsabilidade Civil Subjetiva.

5ª Turma – Empresa é responsabilizada por acidente causado por motorista terceirizado– Processo n. 0000330-20.2022.5.17.0004

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada pela esposa e pelos filhos do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. No caso, conforme consignado no acórdão regional, restaram incontroversos o dano (falecimento do trabalhador), bem como que o acidente aconteceu quando o falecido prestava serviços para a Telemont S.A. A controvérsia, no entanto, cinge-se à caracterização da culpa da empregadora (Telemont S.A.). Nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela que rege a relação de emprego, assegurar um ambiente de trabalho seguro, adotando medidas de prevenção de acidentes. A inobservância de tal obrigação caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar os prejuízos causados. Na hipótese, a Corte local manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada, consignando, para tanto, que “o acidente que culminou na morte do trabalhador ocorreu pela queda de um muro e um portão do pátio da empresa Telemont após a colisão do caminhão da transportadora Buick, fretado pela empresa Telemar, manobrar com as portas do baú abertas enquanto fazia o descarregamento de materiais.”. Registrou que, na ocasião, o caminhão foi fretado pela segunda reclamada (Telemar), a qual era tomadora dos serviços da primeira reclamada. Assentou que “as provas confluem para a conclusão de que a empregadora não assegurou à vítima um ambiente de trabalho seguro, em conformidade com as diretrizes legais que regem a sua atividade econômica”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado, na hipótese, que a Telemont S.A foi negligente quanto ao seu dever de cautela, porquanto permitiu a entrada e a operação do veículo de terceiro sem fiscalização, deixou de alocar pessoal qualificado e treinado para acompanhar a tarefa, em local cuja movimentação é dificultosa, bem como permitiu a realização de atividades por funcionários não autorizados e sem qualquer supervisão. Diante das falhas evidenciadas na conduta da reclamada, notório, portanto, que o acidente decorreu da ausência de medidas mínimas de segurança no ambiente de trabalho. Nesse contexto, não obstante o infortúnio tenha sido causado por terceiro, fato é que Telemont S.A, ao se omitir no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências, assumiu o risco pelo resultado danoso, impondo-lhe o dever de responder pelos prejuízos decorrentes do acidente que vitimou o trabalhador. Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes:

– A ação foi ajuizada pela esposa e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, visando indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte ocorrida nas dependências da empresa.

– O trabalhador foi atingido por muro e portão que desabaram após manobra de caminhão de empresa terceirizada, realizada com as portas do baú abertas.

O caminhão realizava descarregamento de materiais no pátio da empresa, tendo sido fretado pela tomadora dos serviços, e efetuou manobra com as portas do baú abertas, circunstância que ocasionou o impacto estrutural e o colapso do muro.

– A prova documental e testemunhal indicou que não havia profissional da empregadora designado para acompanhar ou fiscalizar a operação de descarga, tampouco controle efetivo das manobras realizadas por terceiros.

– O TRT reconheceu que, embora o ato material tenha sido praticado por terceiro (motorista da transportadora), houve falha na adoção de medidas mínimas de segurança, caracterizando omissão relevante da empregadora.

– A empresa sustentou, em recurso, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento morte, controvérsia que foi submetida ao exame do TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 17ª Região)Reconheceu responsabilidade civil das reclamadas• Falha na fiscalização das manobras.
• Ausência de profissional qualificado para acompanhamento.
• Permissão de atividades por terceiros sem supervisão.
• Violação ao dever constitucional de redução dos riscos (art. 7º, XXII, CF).
Condenação ao pagamento de indenizações.
TST (5ª Turma)Manteve a condenação.• Dever de cautela do empregador.
• Ato ilícito por omissão.
• Rompimento da tese de culpa exclusiva de terceiro.
• Impossibilidade de reexame de fatos (Súmula 126).
Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia concentrou-se na definição acerca da configuração de culpa patronal quando o acidente é materialmente provocado por terceiro, mas ocorre dentro das dependências da empresa e no contexto da prestação de serviços.

  • O TST reafirmou que, nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador assegurar ambiente de trabalho seguro, adotando medidas eficazes de prevenção e controle de riscos.

Artigo 157, da CLT. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

  • A omissão quanto à fiscalização das manobras de caminhão, a inexistência de profissional habilitado para acompanhar a operação e a permissão de auxílio por terceiros sem supervisão caracterizam negligência empresarial, subsumindo-se ao conceito de ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.

Artigo 186, Do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Ainda que a conduta imediata tenha sido praticada por motorista de empresa terceirizada, a empregadora assumiu o risco ao permitir a operação insegura em suas dependências, não se configurando culpa exclusiva de terceiro.

  • O quadro fático delineado pelo TRT evidenciou ausência de medidas mínimas de segurança, sendo inviável seu reexame em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126 do TST.

Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • O TST consignou ainda que a discussão acerca da aplicabilidade de normas de trânsito não descaracteriza a obrigação patronal de observância das normas de saúde e segurança do trabalho, pois o dever de proteção previsto no art. 7º, XXII, da Constituição possui natureza autônoma e prevalente na relação empregatícia.

Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

  • Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a Turma concluiu que o TRT enfrentou expressamente os pontos essenciais da controvérsia.

  • Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por envolver a delimitação do alcance da responsabilidade civil em acidente causado por terceiro, o recurso foi examinado, mas não conhecido, diante da consonância da decisão regional com a jurisprudência consolidada e da impossibilidade de revaloração probatória.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho causado por terceiro.”, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho causado por terceiro.”, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista”.

– O TST entendeu que a ocorrência de acidente de trabalho causado por terceiro não afasta a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada omissão no dever de garantir ambiente seguro, especialmente pela ausência de fiscalização e controle das atividades realizadas em suas dependências, configurando culpa nos termos do art. 157 da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000330-20.2022.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ymaf7h