6ª Turma – Técnica de enfermagem consegue rescisão indireta após ser advertida ao retornar de licença por depressão ligada ao trabalho – Processo n.1001325-37.2019.5.02.0069
EMENTA:
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
(…)
De acordo com o art. 483 da CLT:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
O empregador tem o dever legal de zelar pela saúde mental do empregado no ambiente de trabalho, o que envolve garantir condições laborais seguras, oferecendo suporte adequado e evitando práticas que possam causar sofrimento psicológico ao trabalhador.
Conforme a atualização em vigor desde 26/05/2025, a NR-1 passou a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa norma obriga as empresas a implementar medidas para prevenir transtornos mentais, incluindo planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, apoio psicológico, políticas contra assédio e promoção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Além da NR-1, a NR-17 também trata da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, o que inclui aspectos relacionados à saúde mental.
O descumprimento dessa obrigação, especialmente quando envolve situações como assédio moral ou outras condutas que tornam a continuidade do vínculo empregatício insustentável, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.
No caso dos autos, o TRT assinalou que “em pese ter sido reconhecido que o ambiente de trabalho atuou como concausa no agravamento da doença a que estava acometida a reclamante, extrai-se do seu depoimento que o motivo que a teria levado a se afastar do trabalho foi a aplicação de uma advertência após o término da sua licença de 15 dias”, no entanto, conforme consignado no laudo pericial, o que atuou como concausa para agravamento do quadro depressivo da reclamante foi justamente o fato de sua supervisora persegui-la com advertências, ameaças de demissão e pressão para que pedisse demissão.
Assim, ao retornar ao trabalho e se deparar com o mesmo ambiente hostil e as mesmas práticas que motivaram seu afastamento por doença laboral, não há como considerar a inexistência de havia justificativa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo do art. 483, d, da CLT.
Além disso, não subsiste o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que “no caso não restou cumprido, ou ao menos demonstrado, o requisito da imediatidade”, na medida em que a reclamante, imediatamente após receber a advertência, “declarou que não conseguiria mais retornar ao trabalho, procurou um advogado, que comunicou formalmente seu desligamento”.
(…)
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 483, d, da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta e restabelecer a sentença, no particular.
Fatos Relevantes:
– A reclamante, técnica de enfermagem, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais, ao proporcionar-lhe ambiente de trabalho nocivo à saúde mental, além de alteração unilateral de jornada.
– Segundo as provas produzidas, a supervisora da Reclamante passou a persegui-la com advertências, ameaças de demissão e pressão para que pedisse demissão, o que atuou como concausa para o agravamento de seu quadro depressivo.
– Ao retornar ao trabalho após 14 dias de atestado médico, a reclamante recebeu advertência de 48 horas, momento em que declarou não ter mais condições de retornar ao trabalho e procurou advogado para formalizar seu desligamento.
– A sentença de origem reconheceu a rescisão indireta, com base no art. 483, “d”, da CLT, por entender configurado o descumprimento das obrigações contratuais relativas à saúde do ambiente de trabalho.
– O TRT da 2ª Região reformou a sentença, afastando a rescisão indireta sob o entendimento de ausência do requisito da imediatidade e de insuficiente gravidade dos fatos, concluindo pela existência de pedido de demissão da reclamante.
– O TST, no agravo, afastou a incidência da Súmula 126 do TST, por identificar possível violação literal de dispositivo de lei federal, e, no mérito do recurso de revista, reconheceu a configuração da rescisão indireta.
Quadro Comparativo das Decisões
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Não há rescisão indireta; houve pedido de demissão | – Ausência de comprovação do requisito da imediatidade – Advertência não configura falta grave do empregador – Afastamento espontâneo incompatível com justa causa patronal – Exigência de gravidade que inviabilize o vínculo | Reforma da sentença, afastando a rescisão indireta e reconhecendo rescisão a pedido da reclamante |
| TST (6ª Turma) | Configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho | – Dever do empregador de zelar pela saúde mental do trabalhador – Persistência do ambiente hostil ao retorno da licença – Reação imediata da reclamante após a advertência – Violação do art. 483, “d”, da CLT | Provimento do recurso de revista, reconhecendo a rescisão indireta e restabelecendo a sentença |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 483, “d”, da CLT. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO’, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta e restabelecer a sentença, no particular.”
– O TST reconheceu que a persistência de ambiente de trabalho hostil, associada à ausência de suporte à saúde mental do empregado, caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001325-37.2019.5.02.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 09/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rwQ6EW
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