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Reintegração. Doença psiquiátrica. Dispensa discriminatória. Ausência de prova em sentido contrário

TST (SDI-1) – Técnico com transtorno bipolar obtém reintegração   – Processo n. cc

Fatos Relevantes: 

– O reclamante foi aprovado em concurso público e contratado pela empresa de transportes sob contrato de experiência, foi dispensado após afastamento médico decorrente de transtorno afetivo bipolar, sem readmissão ao término do afastamento.

– O TRT da 2ª Região reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador, entendendo que o transtorno psiquiátrico se enquadra no conceito de doença grave e socialmente estigmatizante. 

– A 8ª Turma do TST reformou o acórdão regional, afastando a presunção de discriminação sob o fundamento de que a doença não suscita estigma ou preconceito, e que o contrato de experiência é incompatível com garantias de estabilidade.

– O reclamante interpôs embargos à SDI-1 do TST, sustentando contrariedade à Súmula 443 e violação ao art. 5º, II, da CF, bem como divergência jurisprudencial. 

– A SBDI-1 do TST deu provimento ao agravo e ao recurso de embargos, reconhecendo a contrariedade à Súmula 443 e determinando o reconhecimento da dispensa discriminatória presumida, com o consequente restabelecimento da decisão regional que havia determinado a reintegração do reclamante. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 443, estabelece a presunção de que a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é discriminatória. 

SÚMULA Nº 443 DO TST . DISPENSA  DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

  • O Transtorno Afetivo Bipolar é considerado uma doença grave e estigmatizante, enquadrando-se na hipótese da Súmula, ao contrário do que entendeu a 8ª Turma. 

  • A presunção prevista na Súmula é relativa, cabendo à empresa provar motivo legítimo para o desligamento. No caso, a Reclamada não produziu prova concreta de desempenho insatisfatório, tampouco justificativa objetiva para a dispensa. 

  • O contrato de experiência não exclui a proteção contra a discriminação, pois direitos fundamentais e garantias de ordem pública prevalecem sobre a autonomia contratual. 

  • A avaliação de desempenho do reclamante era, na verdade, superior à média (58% de aproveitamento), o que contradiz a alegação de performance insuficiente. E, a comunicação formal da dispensa não apresentou motivação, ocorrendo logo após o empregado retornar de um afastamento médico.

  • Reconheceu que a dispensa de empregado portador de transtorno afetivo bipolar configura ato discriminatório presumido, nos termos da Súmula 443 do TST.

Conclusão: 

– O julgado reforça que a proteção contra a discriminação no trabalho alcança também os transtornos psiquiátricos, reafirmando o compromisso com os direitos fundamentais da pessoa humana, a igualdade de tratamento e o caráter tutelar do Direito do Trabalho, que não admite a exclusão social de empregados acometidos por doenças mentais graves.

Atenção! 

O TST fixou a tese vinculante n. 254 (RR – 0011349-11.2022.5.15.0026 ), nos seguintes termos: 

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002067-51.2017.5.02.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FzBMfa