TST (SDI-1) – Técnico com transtorno bipolar obtém reintegração – Processo n. cc
Fatos Relevantes:
– O reclamante foi aprovado em concurso público e contratado pela empresa de transportes sob contrato de experiência, foi dispensado após afastamento médico decorrente de transtorno afetivo bipolar, sem readmissão ao término do afastamento.
– O TRT da 2ª Região reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador, entendendo que o transtorno psiquiátrico se enquadra no conceito de doença grave e socialmente estigmatizante.
– A 8ª Turma do TST reformou o acórdão regional, afastando a presunção de discriminação sob o fundamento de que a doença não suscita estigma ou preconceito, e que o contrato de experiência é incompatível com garantias de estabilidade.
– O reclamante interpôs embargos à SDI-1 do TST, sustentando contrariedade à Súmula 443 e violação ao art. 5º, II, da CF, bem como divergência jurisprudencial.
– A SBDI-1 do TST deu provimento ao agravo e ao recurso de embargos, reconhecendo a contrariedade à Súmula 443 e determinando o reconhecimento da dispensa discriminatória presumida, com o consequente restabelecimento da decisão regional que havia determinado a reintegração do reclamante.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
SÚMULA Nº 443 DO TST . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Conclusão:
– O julgado reforça que a proteção contra a discriminação no trabalho alcança também os transtornos psiquiátricos, reafirmando o compromisso com os direitos fundamentais da pessoa humana, a igualdade de tratamento e o caráter tutelar do Direito do Trabalho, que não admite a exclusão social de empregados acometidos por doenças mentais graves.
Atenção!
O TST fixou a tese vinculante n. 254 (RR – 0011349-11.2022.5.15.0026 ), nos seguintes termos:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002067-51.2017.5.02.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FzBMfa
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