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Reintegração afastada. Dispensa discriminatória. Doenças psiquiátricas. Inaplicabilidade da Súmula 443

8ª Turma – Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos    – Processo n. 0722-16.2020.5.17.0008

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, bancário, apresentava histórico de doenças psiquiátricas (transtorno depressivo maior recorrente, transtorno de ansiedade e ataques de pânico), conforme perito judicial. 

– Os atestados de Saúde Ocupacional indicavam aptidão laboral, mas o perito concluiu que, no momento da dispensa, o reclamante ainda estava sob doença psiquiátrica não controlada, o que comprometia seu desempenho laboral. 

– O Reclamado (Banco) defendeu-se, argumentando que a dispensa foi motivada pela baixa pontuação do Reclamante em suas avaliações de desempenho profissional e que se tratava do exercício regular de seu direito potestativo. 

O TRT entendeu que o banco teve ciência da condição psiquiátrica e, mesmo assim, realizou a dispensa com base nas baixas avaliações de desempenho, concluindo pela dispensa discriminatória e determinando a reintegração

– O Reclamado interpôs agravo de instrumento e recurso de revista, alegando inexistência de discriminação e inaplicabilidade da Súmula 443. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A Súmula 443 do TST gera presunção de dispensa discriminatória somente para doenças que suscitam estigma ou preconceito, como HIV; não abrange automaticamente doenças psiquiátricas, mesmo quando graves. 

Súmula 443 do TST. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou  preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

  • O laudo pericial registrou que as patologias existiam, mas sem nexo causal laboral e sem indicar invalidade definitiva, revelando que não havia impedimento técnico para a manutenção do contrato.

  • As avaliações de desempenho negativas não configuram discriminação sem prova de que decorreram de tratamento diferenciado ou preconceituoso por parte da empresa. 

  • O fato de o perito apontar que o reclamante estava “em doença não controlada” não é suficiente para reconhecer estigma social, requisito indispensável para aplicação da Súmula 443. 

  • Os ASOs atestaram aptidão, e o banco exerceu o direito potestativo de rescindir o contrato sem causa, inexistindo elementos concretos que demonstrem que a dispensa decorreu da condição de saúde do reclamante. 

  • A jurisprudência reiterada do TST afirma que depressão, ansiedade, síndromes psíquicas e doenças semelhantes não geram presunção automática de dispensa discriminatória — exigindo prova robusta de discriminação, que não se verificou no caso. 

Conclusão: – O TST concluiu que, embora o reclamante apresentasse enfermidades psiquiátricas e estivesse em tratamento, não havia elementos que permitissem presumir que sua dispensa tivesse sido motivada por discriminação, nos termos da Súmula 443.

Atenção! 

O TST fixou a tese vinculante n. 254 (RR – 0011349-11.2022.5.15.0026 ), nos seguintes termos: 

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-16.2020.5.17.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/82CLt6