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Redução a Condição Análoga à de Escravo. Trabalho Rural em Condições Degradantes. Dano Moral Coletivo.

2ª Turma – Fazendeiro de Mato Grosso do Sul é condenado por trabalho análogo à escravidão – Processo n.0024081-48.2024.5.24.0076

EMENTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DE PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO HUMANO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS INTERPRETATIVOS CONSOLIDADOS NO PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO (ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 70/2023). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, diante da natureza da controvérsia relativa à proteção do meio ambiente do trabalho e à repressão a condutas potencialmente caracterizadoras de trabalho em condições análogas à de escravo, com impacto sobre a coletividade de trabalhadores e sobre a efetividade dos direitos fundamentais sociais. 2. A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, para verificar se as circunstâncias nele consignadas evidenciam a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, com gravidade suficiente a ensejar o reconhecimento da redução à condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal. 3. No caso, sobressaem, entre as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, a ausência de registro de empregados, a não quitação de parcelas contratuais acessórias (férias, décimo terceiro salário e FGTS), a inexistência de acomodações regulares, em desconformidade com o item 31.7.14 da NR-31, com alojamentos situados em distância inferior à mínima de segurança em relação a depósitos de agrotóxicos, a ausência de fornecimento de água potável e fresca nos locais de trabalho, sendo a água consumida proveniente de poço artesiano sem tratamento, a inexistência de ventiladores, de área de vivência e de local adequado para refeições, o transporte coletivo de trabalhadores realizado rotineiramente na carroceria de caminhão, a precariedade das instalações elétricas e a utilização de máquinas e equipamentos estacionários desprovidos de dispositivos mínimos de segurança para impedir acionamento automático. 4. Não obstante tal quadro fático delineado no acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que a conduta do empregador, embora evidenciasse descumprimento de normas trabalhistas e postura patronal reprovável, não ostentaria gravidade suficiente para caracterizar condições degradantes de trabalho aptas a atrair a incidência do art. 149 do Código Penal, ao fundamento de que tais circunstâncias não ultrapassariam o plano de condições meramente “rústicas e precárias”, razão pela qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento da submissão dos trabalhadores à moderna escravidão. 5. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 10.803/2003, o art. 149 do Código Penal passou a contemplar modalidades típicas de natureza alternativa, não se restringindo ao cerceamento da liberdade de locomoção, abrangendo, de forma autônoma, a submissão a condições degradantes de trabalho, quando evidenciada a supressão de patamares mínimos de dignidade, saúde e segurança no meio ambiente laboral. 6. A relevância da matéria é reforçada pela repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1158 (RE 1.323.708, Rel. Min. Edson Fachin), cuja afetação ocorreu em 24/8/2021, no qual se discute a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo e a possibilidade de distinção das condições de trabalho pela realidade do local de sua realização, bem como a fixação de standards probatórios que permitam conferir maior peso às provas já produzidas em fiscalização trabalhista. Não houve determinação de suspensão nacional, razão por que não se verifica óbice ao regular prosseguimento do exame da controvérsia nesta instância. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de critérios objetivos de sopesamento das situações concretas aptas a caracterizar a superação do patamar de mera irregularidade trabalhista para o âmbito de violação grave de direitos fundamentais. No âmbito desta 2ª Turma, tem-se utilizado o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023) como parâmetro interpretativo para a adequada subsunção jurídica de situações fáticas envolvendo a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, constituindo-se tal instrumento como mecanismo de sistematização de critérios voltados à uniformização da atuação jurisdicional trabalhista na matéria. O referido Protocolo parte do reconhecimento de que a escravidão contemporânea se manifesta por formas mais sutis e complexas de exploração, frequentemente dissociadas da coerção física direta, mas igualmente aptas a vulnerar, de modo intenso, a dignidade da pessoa que trabalha, ultrapassando o campo das meras irregularidades trabalhistas e alcançando o núcleo essencial dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, notadamente aqueles previstos nos arts. 1º, III e IV, e 7º. 8. À luz das premissas fáticas registradas e dos pressupostos jurídicos assentados, conclui-se que a situação delineada revela a submissão de trabalhadores a condições materiais incompatíveis com o patamar mínimo civilizatório de proteção à dignidade no trabalho, evidenciando quadro que supera o âmbito de meras irregularidades trabalhistas ou de contingências de organização empresarial, alcançando o núcleo essencial de proteção conferido ao trabalhador, com violação grave a direitos fundamentais estruturantes da ordem constitucional de proteção ao trabalho, ostentando gravidade suficiente a ensejar o reconhecimento da redução à condição análoga à de escravo, na vertente de trabalho em condições degradantes, nos termos do art. 149 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VIOLAÇÃO GRAVE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. LESÃO DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à configuração de dano moral coletivo em decorrência da submissão de trabalhadores a condições degradantes de labor, com violação de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 2. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o descumprimento de normas trabalhistas e de proteção ao meio ambiente do trabalho, notadamente a ausência de registro de empregados, o inadimplemento de parcelas contratuais básicas, a inexistência de alojamentos adequados e de instalações mínimas de higiene e conforto, o fornecimento de água sem tratamento, o transporte de trabalhadores na carroceria de caminhão, bem como a precariedade das instalações elétricas e a ausência de equipamentos mínimos de segurança no ambiente de trabalho, afastou a indenização sob o fundamento de que as condutas não teriam extrapolado a esfera individual dos trabalhadores diretamente atingidos, tampouco ostentariam repercussão social difusa. 3. Tal compreensão não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a violação grave e reiterada de normas fundamentais de proteção ao trabalho transcende a esfera individual dos empregados diretamente atingidos, configurando lesão de natureza transindividual, por ofensa objetiva ao ordenamento jurídico e aos valores estruturantes da ordem constitucional trabalhista, especialmente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). Nessa perspectiva, o dano moral coletivo decorre da própria ilicitude qualificada da conduta, sendo prescindível a demonstração de repercussão social ampliada ou de sofrimento individualizado, bastando a afetação do patrimônio jurídico coletivo dos trabalhadores. 4. No caso concreto, considerando a gravidade das violações constatadas, a extensão do universo de trabalhadores atingidos e a natureza das condutas reconhecidas, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme postulado pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do proprietário da Fazenda Matão (Porto Murtinho/MS), postulando tutela inibitória e o reconhecimento de trabalho em condições análogas à de escravo, cumulada com dano moral coletivo.

  • A fiscalização conjunta MTE/MPT decorreu de denúncia de junho/2022, relatando ausência de registro em carteira, transporte de famílias em carroceria de caminhão, exposição de idoso e ausência de área de vivência, entre outras irregularidades.

  • O depoimento do capataz confirmou cinco empregados sem registro (incluindo adolescente de 17 anos), água proveniente de poço artesiano sem tratamento, ausência de EPI e transporte de trabalhadores na carroceria de caminhão sem cinto de segurança.

  • O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo irregularidades e impondo obrigações de adequação às Normas Regulamentadoras, sob pena de multa (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento.

  • O TRT24 negou provimento ao recurso ordinário do MPT, entendendo que as condições constatadas eram “rústicas e precárias”, insuficientes para caracterizar trabalho análogo à escravidão ou dano moral coletivo.

  • O TST reformou o acórdão regional para reconhecer a redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

  • Foram invocados precedentes do STF (Inq. 3.412 e RE 1.323.708 – Tema 1158) e do STJ sobre a desnecessidade de restrição à liberdade de locomoção para a configuração do art. 149 do CP.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 24ª Região)Reconheceu irregularidades, mas afastou trabalho escravo e dano moral– Condições reputadas “rústicas e precárias”, não extremamente degradantes – Ausência de restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores – Irregularidades não extrapolariam a esfera individual dos empregados – Aplicação analógica de precedente da 7ª Turma do TSTNegado provimento ao recurso ordinário do MPT; embargos rejeitados
TST (2ª Turma)Reconheceu trabalho escravo e condenou por dano moral coletivo– Art. 149 do CP admite modalidades típicas alternativas (Lei 10.803/2003) – Desnecessidade de restrição à liberdade de locomoção (STF, Inq. 3.412) – Aplicação do Protocolo TST.CSJT.GP nº 70/2023 – Lesão transindividual por ofensa objetiva ao ordenamento jurídicoRecurso de revista provido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma reconheceu a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, ante a natureza da controvérsia relativa à proteção do meio ambiente do trabalho e à repressão a condutas potencialmente caracterizadoras de trabalho análogo à escravidão.

Art. 896-A, § 1º, III, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: […] III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;”
  • O Colegiado partiu das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame, para reenquadrar juridicamente o conjunto de irregularidades: ausência de registro, não quitação de verbas acessórias, alojamentos em desconformidade com a NR-31 e transporte na carroceria de caminhão.

  • A Corte assentou que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 10.803/2003, o art. 149 do Código Penal passou a prever modalidades típicas alternativas, abrangendo de forma autônoma a submissão a condições degradantes de trabalho, sem exigir restrição à liberdade de locomoção.

Art. 149 do Código Penal.
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto […].”
  • Sob outro enfoque, invocou-se a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1158 (RE 1.323.708), ressaltando o Colegiado que a ausência de suspensão nacional não obsta o prosseguimento do exame da controvérsia.

  • Adotou-se como parâmetro interpretativo o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023), reconhecendo que a escravidão contemporânea se manifesta por formas sutis de exploração, dissociadas da coerção física direta.

  • A Turma rechaçou a qualificação das condições como meramente “rústicas e precárias”, por entender que o conjunto fático supera o âmbito de irregularidades trabalhistas comuns e alcança o núcleo essencial de proteção conferido ao trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, CF).

  • Quanto ao dano moral coletivo, assentou-se que a violação grave e reiterada de normas fundamentais de proteção ao trabalho transcende a esfera individual dos empregados, configurando lesão de natureza transindividual.

Art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato […].”
  • A Corte destacou que o dano moral coletivo decorre da própria ilicitude qualificada da conduta, sendo prescindível a demonstração de repercussão social ampliada ou de sofrimento individualizado.

  • Ao arbitrar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Colegiado considerou a gravidade das violações, a extensão do universo de trabalhadores atingidos e o caráter pedagógico e dissuasório da condenação.

Art. 944 do Código Civil.
“A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao capítulo “REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO”, por violação do art. 149 do Código Penal, e, quanto ao capítulo “DANO MORAL COLETIVO”, por violação dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para: I) reconhecer que o contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem evidencia a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, configuradoras de redução à condição análoga à de escravo, em afronta ao patamar mínimo civilizatório de proteção ao trabalho humano; e II) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial.”
  • O TST firmou que a submissão de trabalhadores rurais a condições degradantes — moradia inadequada, ausência de água tratada e transporte irregular — configura redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP), independentemente de restrição à liberdade de locomoção, e gera dano moral coletivo por lesão transindividual.

Referência:Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024081-48.2024.5.24.0076. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/spPBPH>