SDI-1 - Empregada consegue desistir de recurso sobre correção monetária mesmo com tese do STF já fixada – Processo n.0001719-74.2013.5.09.0005
Ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. ART. 998 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 998, caput, do CPC de 2015, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. II. No caso em exame, a 6ª Turma do TST, por meio de acórdão de natureza interlocutória, deu provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado para, no tema “correção monetária”, tornar sem efeito o pedido de desistência parcial do recurso de revista requerido pela reclamante, ao entendimento de que, embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não fosse aplicável, de modo direto, ao caso concreto, o acolhimento do pedido de desistência formulado em data posterior aos julgamentos das ADC nº 58 e 59 implicaria frustração à aplicação da tese de natureza vinculante firmada pelo STF. Posteriormente, por ocasião do julgamento definitivo, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação dos parâmetros firmados nas ADC nº 58 e 59. O aresto carreado nas razões de embargos, por sua vez, oriundo da 3ª Turma, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma julgadora ao firmar o entendimento de que, apesar de a matéria já ter sido objeto de decisão vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não há qualquer óbice à desistência do recurso firmado pela parte. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. Quanto ao mérito, a controvérsia dos embargos gravita em torno da possibilidade de desistência do recurso que trate de matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade. IV. À luz do art. 998, caput, do CPC de 2015, a desistência do recurso é ato unilateral de vontade da parte, cujo efeito é imediato, consoante art. 200, do CPC de 2015, não havendo que se falar em consentimento da parte recorrida, tampouco em homologação judicial. V. A norma contida no parágrafo único do art. 998 do CPC de 2015, por sua vez, revela que a desistência do recurso não será impeditivo da análise da repercussão geral ou do julgamento dos recursos repetitivos. Todavia, a desistência de que trata o referido dispositivo é a desistência do recurso interposto no processo piloto em que foi suscitado o incidente, observando-se que a finalidade da norma é garantir a definição da questão comum, a análise da matéria de interesse público, com a fixação da tese jurídica e formação do precedente, ainda que haja a desistência do recorrente. VI. Nesse contexto, não há qualquer impedimento à desistência do recurso em momento anterior ao início do seu julgamento, resguardando-se a liberdade da parte. No mesmo sentido, precedentes de sete Turmas do TST. VII. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando-se o conhecimento e o provimento do respectivo apelo no tema “correção monetária”.
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 6ª Turma do TST (decisão embargada) | Tornou sem efeito a desistência parcial do recurso quanto à correção monetária | – Desistência formulada após os julgamentos das ADC 58 e 59 – Risco de frustrar a aplicação de tese vinculante do STF – Extensão analógica do espírito do parágrafo único do art. 998 do CPC | Deu provimento ao agravo do reclamado; manteve o conhecimento e provimento do RR quanto ao tema |
| SDI-1 (TST) | Reconheceu válida a desistência parcial do recurso. | – Desistência é ato unilateral de efeito imediato (arts. 998 e 200, CPC) – Parágrafo único do art. 998 do CPC aplica-se apenas ao processo piloto do incidente – Precedentes da própria SDI-1 e de sete Turmas do TST no mesmo sentido | Embargos de Divergência providos. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 998, caput, CPC/2015. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 200, CPC/2015. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 998, parágrafo único, CPC/2015. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Precedente citado: E-ED-RR-1000541-95.2015.5.02.0717, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024.
Art. 894, II, CLT. Cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, para a Seção de Dissídios Individuais das decisões das Turmas que divergirem entre si (…).
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a desistência parcial do recurso de revista, anulando-se o conhecimento e o provimento do respectivo apelo no tema “correção monetária”.”
– O TST firmou que a desistência de recurso é ato unilateral de efeito imediato, sendo válida mesmo quando a matéria já tenha sido objeto de tese vinculante fixada pelo STF em repercussão geral ou controle concentrado, salvo na hipótese de desistência do recurso interposto no processo-piloto do próprio incidente.
– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001719-74.2013.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/9EGX7xt5>
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