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Recurso de revista. Incabível em face de decisão que estabeleceu tese em IRDR

1ª Turma – Recurso de revista é inválido contra decisão que estabeleceu tese em incidente de resolução de demandas repetitivas  – Processos n. 10446-75.2019.5.18.0000

Fatos Relevantes: 

– O debate girou em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região;

– No acórdão, o TRT apenas fixou a seguinte tese: “A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.

– A Reclamada no processo paradigma interpôs Recurso de Revista contra acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou a tese jurídica; 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu,  por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A,  estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho. 

  • Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST:

Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista. 

  • Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que:

Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista. 

  • Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que:

O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. 

  • Significa que, embora cabível a interposição de recurso de revista contra o acórdão regional que julga o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR.

  • Em síntese, não há falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato.

Conclusão: – Diante dessas considerações, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010446-75.2019.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NUQGDA