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Racismo no Ambiente de Trabalho. Dano Extrapatrimonial. Quantum Indenizatório. Majoração.

7ª Turma - Rede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa   –  Processo n. 0000838-20.2022.5.12.0031

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. RACISMO RECREATIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. O racismo é um sistema de crenças e práticas que atribui características negativas a indivíduos ou grupos com base em sua raça ou etnia, resultando em discriminação e desigualdade social. Essa prática pode se manifestar de diversas formas: Preconceito: Pensamentos ou atitudes negativas. Discriminação: Ações que negam direitos ou oportunidades. Violência: Física ou psicológica. Racismo institucional: Práticas discriminatórias incorporadas em instituições e sistemas. (…) 5. A promoção da igualdade racial e a não discriminação nas relações de trabalho são princípios fundamentais garantidos pela legislação brasileira e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A CR estabelece a igualdade perante a lei e proíbe qualquer forma de discriminação, reforçando a necessidade de igualdade no ambiente de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também veda práticas discriminatórias, garantindo que todos os trabalhadores e trabalhadoras, independentemente da cor de pele, tenham acesso igualitário a oportunidades de emprego e crescimento profissional. A Lei nº 9.029/1995 por sua vez também proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para o acesso e a manutenção de relações de trabalho, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, entre outros. Além da legislação nacional, convenções internacionais, como a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU, reforçam o compromisso do país com a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e livre de discriminação racial. Recrutamento e Seleção. (…) 8 . Por diversas vezes, esta Corte Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 9. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 10. Por meio desse critério, na primeira fase “arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias”. 11. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado valores irrisórios e, portanto, insuficientes para servir como um impedimento significativo ou para compensar adequadamente o dano causado pelo racismo, não cumprindo as finalidades pedagógica, punitiva e reparatória da sanção. 12. Na vertente hipótese, há relatos nos autos de que, no período em que o Sr. Edenilson Fenske Azevedo atuou como superior hierárquico da autora, dirigia-se a ela com falas racistas do tipo “melhora essa cara para não tomar umas chibatadas” e “melhora essa cara para não ir para o tronco”, além de chamar as traças de seu cabelo de “gambiarras” e, ainda, que, ao pedir desculpas à autora, em tom jocoso, declarou “vamos deixar tudo em pratos brancos… sempre foi uma brincadeira”. Chama atenção o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: “o próprio Edenilson em depoimento diz ser brincalhão, comportamento com o qual a autora não compactuava.” Como ressaltado pelo TRT, o que se observa na nossa sociedade é que grupos minoritários são sempre discriminados por meio de brincadeiras”. A minimização do comportamento e a falta de reconhecimento do dano causado pelo agente são um sinal de que não compreende a gravidade do que faz ou se recusa a assumir a responsabilidade. Esse tipo de conduta por parte de um superior hierárquico é completamente intolerável e ilegal. Vai contra todos os princípios de respeito, dignidade e um ambiente de trabalho saudável. Comentários que humilham, ameaçam, inferiorizam ou discriminam alguém, especialmente em uma relação de poder (superior-subordinado), jamais podem ser considerados como brincadeira. São atos de assédio e racismo. 13 . O racismo, mesmo quando disfarçado de “brincadeira”, causa danos profundos e reais. A indenização por racismo recreativo, como no caso dos autos, não pode ser vista apenas como um “troco”. Precisa ser um sinal claro de que a Justiça não tolera a discriminação. Primeiramente, o valor deve refletir o impacto severo na vítima: a humilhação, o sofrimento psicológico e a violação de direitos fundamentais. Não se trata de uma ofensa leve; é um ataque à dignidade humana, que pode gerar traumas duradouros. Em segundo lugar, a indenização tem uma função pedagógica e punitiva. Um valor baixo não só falha em punir a empresa adequadamente, como também transmite a mensagem errada: a de que o racismo “compensa” ou que suas consequências são insignificantes. Para uma empresa do porte da Havan, uma indenização irrisória não gera nenhuma mudança de comportamento ou investimento em políticas antirracistas. A sanção deve ser sentida para que haja um aprendizado real e um desestímulo a novas ocorrências. Por fim, a capacidade econômica da Havan é um fator crucial. Uma empresa de grande porte deve arcar com uma sanção que seja proporcional ao seu poder financeiro. Um valor significativo não só cumpre a função de justiça para a vítima, mas também estabelece um precedente importante para toda a sociedade, reforçando a reprovação social ao racismo em todas as suas formas e exigindo que grandes corporações sejam verdadeiramente responsabilizadas por seus atos. 14. Dentro desse contexto, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 15. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional, ou seja, de R$ 30.000,00, (trinta mil reais) revela-se irrisório, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CF e provido.

Fatos Relevantes: 

– A reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por dano extrapatrimonial, em razão de condutas reiteradas de cunho racista praticadas por superior hierárquico no ambiente de trabalho.

– Restou comprovado que o gestor dirigia à autora expressões racistas disfarçadas de “brincadeiras”, incluindo referências à escravidão e comentários depreciativos sobre sua aparência, caracterizando racismo recreativo.

– O juízo de primeiro grau fixou indenização em R$ 50.000,00, reconhecendo a gravidade da conduta e a violação à dignidade da trabalhadora.

– O TRT da 12ª Região, ao julgar recurso da reclamada, reduziu o valor para R$ 30.000,00, com base em critérios de proporcionalidade e parâmetros adotados pelo Regional.

– A reclamante interpôs recurso de revista, sustentando que o valor fixado era irrisório diante da gravidade do dano, invocando violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal.

– A controvérsia foi delimitada à adequação do quantum indenizatório, à luz da gravidade da conduta, da capacidade econômica da empresa e da função pedagógica da indenização. O TST reconheceu a transcendência da matéria, especialmente diante da relevância do debate sobre racismo no ambiente de trabalho e critérios de quantificação do dano moral.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Reduziu o valor da indenização.– Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
– Aplicação dos arts. 223-A a 223-G da CLT.
– Parâmetros adotados pelo Regional.
Recurso ordinário parcialmente provido.
TST (7ª Turma)Majorou a indenização por dano moral.– Art. 5º, X, da CF.
– Gravidade do racismo recreativo.
– Funções pedagógica e punitiva da indenização.
– Aplicação do método bifásico.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST afirmou que a indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • A Corte destacou que o chamado racismo recreativo, ainda que disfarçado de brincadeira, constitui forma grave de discriminação racial, apta a gerar profundo abalo psicológico e violação à dignidade da pessoa humana.

  • Foi enfatizada a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial (Resolução CNJ nº 598/2024), como instrumento obrigatório de interpretação, voltado à identificação de práticas discriminatórias muitas vezes naturalizadas.

  • O TST enfatizou que a fixação de indenizações em valores módicos, em casos de discriminação racial, compromete as funções reparatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, esvaziando a eficácia do sistema de tutela dos direitos fundamentais.

  • A adoção do método bifásico foi destacada como técnica apta a conferir maior objetividade e coerência ao arbitramento, permitindo a conjugação entre precedentes jurisprudenciais (fase abstrata) e as particularidades do caso concreto (fase concreta).

  • Diante da gravidade dos fatos e da inadequação do valor fixado pelo TRT, concluiu-se pela majoração da indenização para R$ 100.000,00, como medida proporcional e adequada ao caso concreto. A Corte considerou a capacidade econômica da empresa reclamada, entendendo que valores reduzidos não possuem efeito dissuasório suficiente para prevenir novas condutas discriminatórias.

  • Por fim, concluiu-se que a majoração do quantum indenizatório atende à necessidade de afirmação de um padrão jurisdicional antidiscriminatório, compatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao racismo.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, X, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

– O TST firmou o entendimento que condutas de racismo, ainda que disfarçadas de brincadeiras, exigem resposta jurisdicional firme, com indenizações aptas a refletir a gravidade da ofensa e a cumprir função pedagógica efetiva.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000838-20.2022.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sPX2WX4T