1ª Turma – Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa – Processo n.1000119-34.2021.5.02.0322
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. As omissões suscitadas pela parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade pretendida, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n.º 297, III, do TST. EMPREGADA GESTANTE. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO DE PROVA. ACESSO À TROCA DE MENSAGENS EM APLICATIVO DURANTE MANUTENÇÃO DE APARELHOS COMPUTADORES DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E ILICITUDE DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Sobre a produção probatória, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê, no art. 369, que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 2. No presente caso, a Corte Regional entendeu que “o comportamento faltoso restou estreme de dúvidas, pois restou provado nos autos que descumpriu com suas obrigações contratuais, agindo com desonestidade em relação a seus novos sócios. De fato, a substanciosa prova material ofertada pela empresa e a segura e convincente prova oral trazida por suas testemunhas são hábeis, críveis e suficientes para encampar a versão defensiva; evidentemente, todas a militar em desfavor da autora”. 3. Ainda que o acesso ao Whatsapp da autora tenha sido circunstancial, ocorrido por ocasião da manutenção dos computadores da empresa, como registra o acórdão embargado, resta caracterizada a invasão da sua privacidade, pois não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização para tanto. 4. De outro lado, embora o acórdão regional faça referência à prova documental e testemunhal para confirmar a falta grave imputada à trabalhadora, invoca a prova oral apenas para reconhecer que a autora tinha conhecimento da proibição de manter conversas e contatos com os antigos sócios. 5. O reconhecimento de que houve a prática do ato reputado como faltoso (conversação e repasse de informações sigilosas) está fundamentada exclusivamente na prova documental obtida de forma ilícita, mediante invasão da privacidade da trabalhadora e, por isso, não pode ser admitida em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Manteve a justa causa com base nas conversas de WhatsApp e na prova oral | – Prova material e testemunhal consideradas hábeis e convincentes – comportamento faltoso caracterizado por desonestidade em relação aos novos sócios – imediatidade e proporcionalidade da penalidade reconhecidas – ausência de demonstração de abuso de direito pela empregadora | Recurso Ordinário Desprovido. |
| TST (1ª Turma) | Declarou a ilicitude da prova e afastou a justa causa | – Art. 5º, LVI, da CF veda a admissão de provas obtidas por meio ilícito – acesso ao WhatsApp configurou invasão de privacidade, ainda que circunstancial – prova oral serviu apenas para demonstrar conhecimento de proibição, não a prática do ato faltoso – prova ilícita foi imprescindível para caracterização da falta grave | Recurso de Revista Provido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 5º, LVI, da Constituição Federal. |
| “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” |
| Art. 369 do CPC. |
| “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” |
| Súmula nº 297, III, do TST. |
| “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a justa causa imputada à trabalhadora e, em consequência, incluir na condenação os salários do período de estabilidade provisória e as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.” |
– O TST firmou que a prova obtida mediante acesso não autorizado a mensagens privadas do empregado, ainda que armazenadas em equipamento de propriedade da empresa, é ilícita e não pode fundamentar, isoladamente, a aplicação de justa causa, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000119-34.2021.5.02.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/87npsY>
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