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Prova Ilícita. Acesso a Mensagens de WhatsApp. Justa Causa. Violação à Privacidade. Nulidade da Prova.

1ª Turma – Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa – Processo n.1000119-34.2021.5.02.0322

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. As omissões suscitadas pela parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade pretendida, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n.º 297, III, do TST. EMPREGADA GESTANTE. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO DE PROVA. ACESSO À TROCA DE MENSAGENS EM APLICATIVO DURANTE MANUTENÇÃO DE APARELHOS COMPUTADORES DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E ILICITUDE DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Sobre a produção probatória, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê, no art. 369, que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 2. No presente caso, a Corte Regional entendeu que “o comportamento faltoso restou estreme de dúvidas, pois restou provado nos autos que descumpriu com suas obrigações contratuais, agindo com desonestidade em relação a seus novos sócios. De fato, a substanciosa prova material ofertada pela empresa e a segura e convincente prova oral trazida por suas testemunhas são hábeis, críveis e suficientes para encampar a versão defensiva; evidentemente, todas a militar em desfavor da autora”. 3. Ainda que o acesso ao Whatsapp da autora tenha sido circunstancial, ocorrido por ocasião da manutenção dos computadores da empresa, como registra o acórdão embargado, resta caracterizada a invasão da sua privacidade, pois não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização para tanto. 4. De outro lado, embora o acórdão regional faça referência à prova documental e testemunhal para confirmar a falta grave imputada à trabalhadora, invoca a prova oral apenas para reconhecer que a autora tinha conhecimento da proibição de manter conversas e contatos com os antigos sócios. 5. O reconhecimento de que houve a prática do ato reputado como faltoso (conversação e repasse de informações sigilosas) está fundamentada exclusivamente na prova documental obtida de forma ilícita, mediante invasão da privacidade da trabalhadora e, por isso, não pode ser admitida em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • A ação foi ajuizada por empregada gestante, então supervisora, dispensada por justa causa, discutindo-se a validade da prova utilizada pela empregadora para fundamentar a dispensa motivada.

  • A empregadora imputou à autora a prática de atos de improbidade, negociação habitual sem autorização e violação de segredo da empresa (art. 482, “a”, “c” e “g”, da CLT), em razão de suposto repasse de informações sigilosas a ex-sócios da empresa.

  • A prova determinante para a caracterização da falta grave consistiu em conversas de aplicativo WhatsApp da autora, acessadas por técnico de tecnologia da informação durante manutenção preventiva do computador corporativo por ela utilizado.

  • O TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada, considerando suficientes a prova documental (conversas de WhatsApp) e a prova oral para comprovar o repasse de informações sigilosas a terceiros.

  • A autora interpôs recurso de revista sustentando a ilicitude da prova, obtida mediante acesso não autorizado às suas mensagens privadas, em violação ao direito à intimidade.

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da causa e deu provimento ao recurso de revista, declarando a ilicitude da prova e afastando a justa causa aplicada à trabalhadora.

  • Em razão da reversão da justa causa, a condenação foi arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de custas processuais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Manteve a justa causa com base nas conversas de WhatsApp e na prova oral– Prova material e testemunhal consideradas hábeis e convincentes – comportamento faltoso caracterizado por desonestidade em relação aos novos sócios – imediatidade e proporcionalidade da penalidade reconhecidas – ausência de demonstração de abuso de direito pela empregadoraRecurso Ordinário Desprovido.
TST (1ª Turma)Declarou a ilicitude da prova e afastou a justa causa– Art. 5º, LVI, da CF veda a admissão de provas obtidas por meio ilícito – acesso ao WhatsApp configurou invasão de privacidade, ainda que circunstancial – prova oral serviu apenas para demonstrar conhecimento de proibição, não a prática do ato faltoso – prova ilícita foi imprescindível para caracterização da falta graveRecurso de Revista Provido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, princípio aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

  • Sob outro enfoque, o Colegiado observou que o Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, o que pressupõe a exclusão de meios obtidos de forma ilícita.

Art. 369 do CPC.
“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

  • A Turma reconheceu que o acesso às mensagens de WhatsApp da autora, ainda que ocorrido de forma circunstancial durante manutenção preventiva dos computadores da empresa, configurou invasão de privacidade, pois não é dado ao empregador ler conversas privadas de empregados sem autorização.

  • Distinguindo os meios de prova utilizados pelo Tribunal Regional, o Colegiado destacou que a prova oral produzida nos autos foi invocada apenas para demonstrar que a autora tinha conhecimento da proibição de contato com os antigos sócios, e não para comprovar a efetiva prática do ato faltoso.

  • Prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da prática do ato faltoso propriamente dito, consistente na conversação e no repasse de informações sigilosas, fundamentou-se exclusivamente na prova documental obtida de forma ilícita, o que impede sua admissão em juízo.

  • A Turma ressalvou que, embora as omissões suscitadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional envolvessem questões exclusivamente jurídicas, tal circunstância não autorizava o reconhecimento da nulidade pretendida, ante a consolidação do prequestionamento ficto.

Súmula nº 297, III, do TST.
“Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”

  • Reconhecida a ilicitude da prova documental determinante para a caracterização da falta grave, a Turma concluiu pela impossibilidade de manutenção da justa causa, determinando a inclusão, na condenação, dos salários do período de estabilidade e das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a justa causa imputada à trabalhadora e, em consequência, incluir na condenação os salários do período de estabilidade provisória e as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.”

– O TST firmou que a prova obtida mediante acesso não autorizado a mensagens privadas do empregado, ainda que armazenadas em equipamento de propriedade da empresa, é ilícita e não pode fundamentar, isoladamente, a aplicação de justa causa, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000119-34.2021.5.02.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/87npsY>