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Processo do Trabalho. Litigância de Má-Fé. Adulteração e Criação de Julgados. Violação à Boa-Fé Processual.

6ª Turma - Empresa e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência – Processo n. 0000284-92.2024.5.06.0351

Ementa do Acórdão:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADULTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE JULGADOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. SANÇÕES PROCESSUAIS E DISCIPLINARES. 1. A apresentação, em contrarrazões ao recurso de revista, de julgados inexistentes ou adulterados, mediante criação ou modificação de dados processuais e de conteúdo decisório atribuídos a esta Corte Superior, configura litigância de má-fé e violação direta dos deveres de lealdade, veracidade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT. Tal proceder extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa e compromete a higidez da função jurisdicional, sobretudo em ação trabalhista, como esta, de elevada relevância social, decorrente de acidente de trabalho fatal e envolvendo partes em condição extrema de vulnerabilidade, circunstância que agrava a reprovabilidade do comportamento processual e evidencia o dolo na tentativa de induzir o Juízo em erro. 2. Diante da gravidade da conduta e de seu potencial lesivo à efetividade do processo, impõe-se a aplicação, de ofício, da multa por litigância de má-fé à parte recorrida , no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação à reparação dos prejuízos processuais suportados pela parte adversa, nos termos do art. 793-C da CLT. 3. A atuação do advogado subscritor das contrarrazões, consistente na inserção deliberada de julgados inexistentes ou adulterados para sustentar tese jurídica, revela incompatibilidade com os deveres éticos da advocacia e processuais, o que justifica para este Juízo, da mesma forma, aplicar a penalidade pecuniária de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis

Fatos Relevantes: 

– A demanda trabalhista discutia responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho fatal, envolvendo pedido de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais formulado pelos familiares da vítima.

– No julgamento do recurso de revista interposto pelos autores, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentadas em supostos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que a jurisprudência da Corte seria “pacífica” sobre os temas debatidos.

– Durante a análise do processo, o relator verificou inconsistências nas referências jurisprudenciais citadas, incluindo números de processos inexistentes, dados processuais incompatíveis e conteúdos decisórios que não correspondiam aos julgados reais do TST.

– Para esclarecer a autenticidade das decisões citadas, foi determinada a juntada de certidão expedida pelo Núcleo de Cadastramento Processual do TST, responsável pela verificação dos registros oficiais da Corte.

– A análise dos dados oficiais confirmou que vários dos precedentes citados não existiam na base de dados do tribunal ou apresentavam conteúdo decisório incompatível com o alegado, revelando criação ou adulteração de julgados atribuídos ao TST.

– Verificou-se ainda incongruência temporal e material nas citações, incluindo acórdãos atribuídos a ministros já aposentados em datas posteriores às indicadas na peça processual.

– Diante dessas evidências, o Tribunal concluiu que não se tratava de mero equívoco na indicação jurisprudencial, mas sim de conduta deliberada voltada à manipulação de precedentes para conferir aparência de plausibilidade à tese defensiva, configurando dolo processual e litigância de má-fé.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 6ª Região)Reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, mas afastou a responsabilidade civil do empregador.– Enquadramento do evento como caso fortuito externo.
– Ausência de responsabilidade civil patronal.
– Improcedência dos pedidos indenizatórios.
Pedido indenizatório rejeitado.
TST (6ª Turma)Reformou a decisão e reconheceu litigância de má-fé pela adulteração de precedentes.Criação e adulteração de julgados atribuídos ao TST.
– Violação aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual.
– Configuração de dolo processual na tentativa de induzir o juízo em erro.
– Aplicação de multa por litigância de má-fé e comunicação aos órgãos competentes.
Recurso de revista conhecido e provido.




Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A atuação das partes no processo judicial deve observar os deveres de boa-fé, lealdade, veracidade e cooperação, previsto nos arts. 5º do CPC.

Artigo 5º, do CPC. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • A apresentação de precedentes inexistentes ou adulterados, com atribuição de decisões fictícias ao Tribunal Superior do Trabalho, configura violação direta desses deveres processuais e compromete a integridade da atividade jurisdicional.

  • A análise realizada pelo Tribunal revelou que a parte não apenas distorceu precedentes existentes, mas também criou dados processuais e fundamentos inexistentes, atribuindo-os falsamente a julgados da Corte.

  • Tal comportamento evidencia dolo processual, pois a estratégia adotada buscava induzir o julgador em erro e conferir aparência de legitimidade jurídica à argumentação apresentada.

  • A conduta viola os deveres de veracidade e lealdade previstos no art. 77, I e II, do CPC, ao apresentar fatos e fundamentos sabidamente inverídicos como se fossem jurisprudência consolidada.

Artigo 77, I e II, do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  • Também se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 793-B, I e II da CLT, especialmente quando a parte altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão manifestamente infundada.

Artigo 793-B, I e II, da CLT. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

  • Diante da gravidade da conduta, o Tribunal determinou a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, bem como a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais responsabilidades disciplinares e penais.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência jurídica da causa; II – conhecer do Recurso de Revista interposto pelas Primeira e Segunda Autoras e pelo Terceiro Autor, por afronta direta e literal aos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e por violação literal aos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão e declarar a responsabilidade civil da Reclamada pela reparação integral dos danos extrapatrimoniais e materiais pretendida na petição inicial; III – determinar a juntada, pela Secretaria desta c. Sexta Turma, aos presentes autos, da certidão expedida pelo Núcleo de Cadastramento Processual – NCP do TST, bem como dos documentos que a instruem, por meio dos quais se prestam esclarecimentos acerca da eventual autuação, nesta Corte Superior, dos processos indicados nas contrarrazões pela Recorrida como julgados supostamente oriundos deste Tribunal; IV – condenar a Recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, estimado na petição inicial, devidamente atualizado; bem como, à integral reparação pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa, com o pagamento de honorários advocatícios e das demais despesas processuais, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; V – condenar o procurador e advogado subscritor da peça recursal ao pagamento de penalidade pecuniária por desrespeito ao princípio da boa-fé e da cooperação, notadamente pela inserção de julgados com indicação de processos inexistentes em seu arrazoado, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser destinado à parte contrária; VI – determinar a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, devendo ser encaminhadas, para tanto, cópias integrais e autenticadas do instrumento de procuração (ID ac2a1d7), da peça de contrarrazões ao recurso de revista (ID cf56901) e do presente acórdão; VII – determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópias integrais e autenticadas do instrumento de procuração (ID ac2a1d7), da peça de contrarrazões ao recurso de revista (ID cf56901) e do presente acórdão, para análise e apuração de conduta a ser tipificada como crime, sem prejuízo de outras providências cabíveis; VIII – advertir formalmente a parte e seu procurador de que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar a imposição de sanções adicionais, inclusive de natureza disciplinar, processual e penal, na forma da legislação aplicável; IX – em ato contínuo, após cumpridas as formalidades legais, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento dos pedidos decorrentes do dever de reparação à parte autora atinente ao empregador da vítima ”.

– O TST entendeu que a criação ou adulteração de precedentes judiciais em peças processuais constitui grave violação à boa-fé processual, caracterizando dolo processual e litigância de má-fé, com aplicação de sanções processuais e comunicação aos órgãos competentes para eventual responsabilização disciplinar e penal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000284-92.2024.5.06.0351. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4fCETXq7