O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Prescrição por danos psicológicos. Data do ajuizamento da ação

7ª Turma – Indústria não consegue extinguir ação de motorista por danos psicológicos decorrentes de assalto – Processo n. 368-77.2019.5.19.0005

Fatos Relevantes: 

– Na Reclamação Trabalhista, a parte Reclamante relatou ter sofrido vários assaltos em razão da carga que transportava, mas o limite foi o ocorrido em fevereiro de 2009, perto de São Sebastião (AL). Assaltantes pararam o caminhão e renderam ele e o colega, que reagiu e morreu assassinado em seus braços. Nesse dia, a carga que transportava estava avaliada em R$ 1,5 milhão. Ele pleiteou a condenação da empresa por danos morais em razão do estresse pós-traumático decorrente do episódio, que gerou sucessivos afastamentos previdenciários.

– Em julho de 2021, o Juízo de primeiro grau condenou a Reclamada a pagar R$ 80 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a ação fora ajuizada dez anos depois do assalto, quando a ação trabalhista só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à sua apresentação. Segundo seu argumento, os afastamentos por licença-saúde não suspendem o prazo legal de prescrição. 

– Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento.

– A Reclamada recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Na forma como consta do acórdão regional, por se tratar de transtorno de ordem psicológica/psiquiátrica, com indefinição especialmente sobre a doença, extensão e grau de comprometimento, decidiu-se por considerar o dia do ajuizamento da ação como o marco da ciência inequívoca da real extensão do dano sofrido (em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior), devendo-se considerar, ainda, os sucessivos afastamentos, por auxílio-doença e auxílio-doença acidentário, e o fato de a parte reclamante ainda sofrer com as sequelas psicológicas, inexistindo, assim, prescrição a ser declarada. 

  • Recorda-se que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da real extensão do dano sofrido, mas, no caso, decidiu-se por considerar o dia do ajuizamento da ação como marco da ciência inequívoca da lesão, considerando-se os sucessivos afastamentos, por auxílio-doença e auxílio-doença acidentário, e o fato de ainda sofrer com as sequelas psicológicas, inexistindo prescrição a ser declarada, conforme descrito no acórdão. 

  • Cumpre destacar que, na forma como consta do acórdão regional, por se tratar de transtorno de ordem psíquica, com indefinição especialmente sobre a doença, extensão e grau de comprometimento,não há violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. 

  • Desse modo, na forma como consta do acórdão regional, por se tratar de transtorno de ordem psicológica/psiquiátrica, com indefinição especialmente sobre a doença, extensão e grau de comprometimento, decidiu-se por considerar o dia do ajuizamento da ação como o marco da ciência inequívoca da real extensão do dano sofrido (em conformidade com a jurisprudência do TST), devendo-se considerar, ainda, os sucessivos afastamentos, por auxílio-doença e auxílio-doença acidentário, e o fato de a parte reclamante ainda sofrer com as sequelas psicológicas, inexistindo, assim, prescrição a ser declarada.

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer e negar o agravo de interno, com o entendimento de que, por se tratar de doença psiquiátrica (sem definição sobre a extensão, efeitos e grau de comprometimento), não há de se falar em violação ao prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato e 5 a partir do ajuizamento da ação. 

Atenção!

Tese vinculante n. 183 da Tabela de IRR: 

O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000368-77.2019.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/pL9NRL