7ª Turma – Indústria não consegue extinguir ação de motorista por danos psicológicos decorrentes de assalto – Processo n. 368-77.2019.5.19.0005
Fatos Relevantes:
– Na Reclamação Trabalhista, a parte Reclamante relatou ter sofrido vários assaltos em razão da carga que transportava, mas o limite foi o ocorrido em fevereiro de 2009, perto de São Sebastião (AL). Assaltantes pararam o caminhão e renderam ele e o colega, que reagiu e morreu assassinado em seus braços. Nesse dia, a carga que transportava estava avaliada em R$ 1,5 milhão. Ele pleiteou a condenação da empresa por danos morais em razão do estresse pós-traumático decorrente do episódio, que gerou sucessivos afastamentos previdenciários.
– Em julho de 2021, o Juízo de primeiro grau condenou a Reclamada a pagar R$ 80 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a ação fora ajuizada dez anos depois do assalto, quando a ação trabalhista só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à sua apresentação. Segundo seu argumento, os afastamentos por licença-saúde não suspendem o prazo legal de prescrição.
– Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento.
– A Reclamada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer e negar o agravo de interno, com o entendimento de que, por se tratar de doença psiquiátrica (sem definição sobre a extensão, efeitos e grau de comprometimento), não há de se falar em violação ao prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato e 5 a partir do ajuizamento da ação.
Atenção!
Tese vinculante n. 183 da Tabela de IRR:
O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000368-77.2019.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/pL9NRL
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