8ª Turma – Sem comprovar necessidade de tratamento contínuo, bancária não terá plano de saúde vitalício – Processo n. 0100527-85.2019.5.01.0051
Ementa do Acórdão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. A agravante não faz qualquer menção à natureza da lesão, nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da enfermidade adquirida, a justificar a condenação à manutenção de plano de saúde vitalício. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já decidiu que o fato de o autor estar permanentemente incapacitado para o seu ofício ou profissão não implica que necessitará vitaliciamente de tratamento médico. O pleito relacionado ao pagamento perene de plano de saúde por parte do empregador pressupõe a demonstração da necessidade de tratamento médico continuado ou cuidados médicos permanentes. Julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando, entre outros pedidos, a manutenção vitalícia do plano de saúde, às expensas da empregadora.
– No curso do contrato de trabalho, a reclamante desenvolveu doença ocupacional, tendo sido reconhecida a existência de concausa entre o labor desempenhado e a enfermidade adquirida.
– O TRT consignou que não houve comprovação da necessidade de tratamento médico contínuo ou permanente, tampouco elementos fáticos que justificassem a extensão da indenização pretendida.
– A reclamante interpôs recurso de revista sustentando que, comprovados o dano, o nexo causal e a incapacidade laboral, seria devida a manutenção vitalícia do plano de saúde, com fundamento nos arts. 186, 949 e 950 do Código Civil.
– O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, decisão impugnada por meio de agravo de instrumento perante o TST.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Indeferiu o pedido de plano de saúde vitalício. | • Reconhecimento de concausa, mas não de responsabilidade integral da empregadora. • Incapacidade apenas parcial, sem afastamento total do trabalho. • Ausência de prova da necessidade de tratamento médico contínuo ou vitalício. • Ônus probatório da reclamante não satisfeito. | Pedido rejeitado. | |
| TST (8ª Turma) | Manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício. | • Aplicação dos arts. 949 e 950 do Código Civil de forma restritiva. • Necessidade de prova concreta da exigência de tratamento médico permanente. • Incapacidade parcial não gera, por si só, direito ao plano vitalício. • Ausência de premissas fáticas no acórdão regional que autorizassem a condenação. • Incidência da Súmula 126 do TST. | Agravo de instrumento desprovido e recurso de revista não processado. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Conclusão:
“Denego seguimento ao agravo de instrumento.”
– O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o custeio vitalício de plano de saúde não decorre automaticamente da doença ocupacional ou da incapacidade parcial, exigindo prova robusta da necessidade de tratamento médico permanente.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100527-85.2019.5.01.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ARRRA4m8
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