3ª Turma – Perícia deverá avaliar se estivador continua incapacitado para o trabalho – Processos n. 173-34.2019.5.17.0010
Fatos Relevantes:
– Em 2013, o Reclamante foi aposentado por invalidez em razão de uma lesão no ombro e obteve na Justiça o pagamento da pensão.
– Em ação revisional apresentada em 2019, a Reclamada argumentou que, de acordo com a prova produzida na ação anterior, a incapacidade seria temporária. Pleiteou, portanto, nova perícia, na sua avaliação o único meio de provar que o estivador recuperou sua capacidade de trabalho e, assim, ver excluída a condenação ao pagamento de pensão vitalícia mensal.
– O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
– Segundo o TRT, a Reclamada não indicou, de forma precisa, elemento ou dado que levasse à certeza de que o empregado tivesse recuperado plenamente sua capacidade de trabalho.
– A Reclamada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
CPC, Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Conclusão: – Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo dado provimento para, acolhendo a nulidade por cerceamento de defesa, anular o processo, a partir da audiência de instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que viabilize a produção de nova perícia, conforme requerido pela reclamada.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000173-34.2019.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZGbdrT
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