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Penhora mantida. Restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

6ª Turma – Mantida penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora RR-0000041-51.2014.5.02.0371 

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, inclusive de imposto de renda, limitando a constrição em 10% do valor dos ganhos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. Por outro lado, a recorrente alega que a constrição deve observar o limite de 50% do valor percebido, invocando, para tanto, a disciplina do art. 529, §3º, do CPC. Registre-se, de logo, que o limite de desconto previsto na legislação processual civil tem o condão de estabelecer uma baliza limitadora e garantir a manutenção da capacidade econômico-financeira do executado. Trata-se de limite que não deve ser transposto. No entanto, à luz da análise do caso concreto, é possível que o julgador entenda cabível um desconto em percentual menor à baliza legal, a fim de conciliar a satisfação do crédito do exequente e a manutenção da subsistência do executado. Em outras palavras, o limite de 50% é um teto do qual não se pode ultrapassar, mas as vicissitudes do caso concreto possibilitam a fixação de um percentual menor. Na hipótese dos autos, o Regional fixou o limite dos descontos em 10% do total, condicionados à percepção de salários superiores a cinco salários mínimos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. A majoração do limite dos descontos para 50%, como pretende a recorrente, perpassa pelo reexame de fatos e provas, haja vista que a baliza delimitadora de descontos, além de encontrar parâmetro em dispositivo legal (art. 529, §3º, do CPC), também encontra supedâneo em parâmetros verificados a partir dos fatos. Assim sendo, a fim de salvaguardar a subsistência das devedoras, parâmetro utilizado pelo Regional para delimitar o limite dos descontos, a majoração da constrição para 50% exigiria a incursão no exame das provas, eis que ausentes no acórdão elementos factuais, a exemplo do montante da dívida e da capacidade econômico-financeira das executadas, o que não permite qualquer conclusão no sentido de que a fixação do limite de 50% dos descontos seria feito sem prejuízo da manutenção da subsistência das devedoras. Conclui-se, pois, que o exame da pretensão trazida no recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pelo entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, convém frisar. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes: 

– O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu e deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente, para dar provimento parcial ao agravo de petição, para determinar a penhora dos valores recebidos pelas sócias devedoras a título de restituição de imposto de renda.

– No caso em questão, o acórdão regional, restou consignado que, caso comprovado pelas executadas o montante realmente derivado de salários, a penhora será limitada a 10% de seu valor total.

– Dessa maneira, a exequente interpôs recurso de revista, alegando, em síntese, que o crédito trabalhista apresenta natureza alimentícia e está abrangido pela exceção prevista §2º do art. 833 do CPC, de maneira que o salário é penhorável nas hipóteses em que destinado a garantir pagamento de crédito oriundo de relação de trabalho e deve apenas observar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido pelo executado.

– O processo foi encaminhado para análise do Tribunal Superior do Trabalho.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Deu parcial provimento ao agravo de petição.• O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, prevê ser absolutamente impenhorável determinadas quantias; • Em acréscimo, o artigo 833, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil excepciona a limitação nos casos de verbas decorrentes de prestações alimentícias; • Portanto, seria possível a penhora, limitada ao percentual de 10%.

Determinada a penhora do valor referente à restituição do Imposto de renda, limitado a 10%.
TST (6ª Turma)Manteve o entendimento do TRT• No caso em análise, o exequente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos na legislação; • Correta, portanto, a determinação da penhora. • Com relação ao percentual, é possível verificar que a majoração do limite dos descontos para 50%, como pretendia a recorrente, perpassa pelo reexame de fatos e provas, não sendo possível em sede de recurso de revista.Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo equiparado a pensão ou alimentos, autorizando a exceção do art. 833, §2º, do CPC, que prevê que:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(…)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

  • Registra-se que quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual:

Art. 100. […] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil , em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

  • Por outro lado, faz-se necessária a compatibilização constitucional, de modo que a penhora não pode reduzir os rendimentos do devedor a menos de 1 salário-mínimo, assegurando a subsistência, nos termos do art. 7º, IV, da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  • No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, inclusive a restituição de imposto de renda, limitando a constrição em 10% do valor dos ganhos, desde que os salários das sócias executadas sejam superiores a cinco salários mínimos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras.

  • Por outro lado, a recorrente alegou que a constrição deve observar o limite de 50% do valor percebido, invocando, para tanto, a disciplina do art. 529, §3º, do CPC.

  • Registrou-se que o limite de desconto previsto na legislação processual civil tem o condão de estabelecer uma baliza limitadora e garantir a manutenção da capacidade econômico-financeira do executado.

  • Trata-se, assim, de limite que não deve ser transposto. No entanto, à luz da análise do caso concreto, é possível que o julgador entenda cabível um desconto em percentual menor à baliza legal, a fim de conciliar a satisfação do crédito do exequente e a manutenção da subsistência do executado.

  • Em outras palavras, o limite de 50% é um teto do qual não se pode ultrapassar, mas as vicissitudes do caso concreto possibilitam a fixação de um percentual menor. Na hipótese dos autos, o Regional fixou o limite dos descontos em 10% do total, condicionados à percepção de salários superiores a cinco salários mínimos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras.

  • Delineadas tais premissas, verificou-se que a majoração do limite dos descontos para 50%, como pretendia a recorrente, perpassaria pelo reexame de fatos e provas, haja vista que a baliza delimitadora de descontos, além de encontrar parâmetro em dispositivo legal (art. 529, §3º, do CPC), também encontra supedâneo em parâmetros verificados a partir dos fatos.

  • Assim sendo, a fim de salvaguardar a subsistência das devedoras, parâmetro utilizado pelo Regional para delimitar o limite dos descontos, a majoração da constrição para 50% exigiria a incursão no exame das provas, eis que ausentes no acórdão elementos factuais, a exemplo do montante da dívida e da capacidade econômico-financeira das executadas, o que não permite qualquer conclusão no sentido de que a fixação do limite de 50% dos descontos seria feito sem prejuízo da manutenção da subsistência das devedoras.

  • Concluiu-se, pois, que o exame da pretensão trazida no recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pelo entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) Julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema penhora de restituição de imposto de renda.”

– O TST não conheceu do recurso de revista, considerando a impossibilidade de análise dos fatos e provas (Súmula n. 126), mantendo, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, a qual entendeu cabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, inclusive de imposto de renda, limitando a constrição em 10% do valor dos ganhos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras.

Atenção!

A tese vinculante n. 75 da tabela de IRR prevê que:

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000041-51.2014.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VYv8D7