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Pagamento em dobro. Trabalho em dia de eleição. Feriado

3ª Turma – Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição   – Processo n. 112-19.2023.5.07.0009 

Fatos Relevantes: 

– A empresa foi condenada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados pelos empregados substituídos durante as eleições de 2022 (02 e 30 de outubro), além de ajuda de custo, multa convencional e honorários advocatícios, conforme cláusulas da CCT/2022.

– A reclamada recorreu alegando que os dias de eleição não são feriados nacionais, pois a Lei nº 10.607/2002 revogou a previsão legal da Lei nº 1.266/1950 e o art. 380 do Código Eleitoral não teria sido recepcionado pela CF/88.

– Argumentou ainda que, sendo os pleitos realizados em domingos, não haveria obrigatoriedade de pagamento em dobro.

– O TRT da 7ª Região manteve a condenação, entendendo que, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral, recepcionado pela CF/88, os dias de eleições fixados pela Constituição devem ser considerados feriados nacionais.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A tese da empresa de que os feriados eleitorais foram extintos pela Lei nº 10.607/2002 não prospera, pois o art. 380 do Código Eleitoral, norma federal recepcionada pela CF/88, permanece válido.

Código  Eleitoral, Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. 

  • Embora as eleições não tenham data numérica fixa, a CF/88 fixa critérios objetivos (primeiro e último domingos de outubro), o que atrai a incidência do art. 380. Registrou-se o seguinte no Acórdão:

Desse modo, mostra-se irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos do mês de outubro no ano anterior à posse dos eleitos para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, motivo pelo qual, independente da data em que ocorreram, devem ser considerados feriados nacionais.

  • A finalidade do feriado eleitoral é assegurar o exercício do voto, razão de interesse público e cidadania.

  • A empresa reconheceu que não pagou em dobro nem concedeu folga compensatória, violando tanto a legislação quanto a CCT/2022.

  • O TST reafirmou que a jurisprudência consolidada aplica a dobra salarial aos dias de eleição trabalhados sem compensação, prevalecendo a interpretação protetiva em favor do trabalhador

Conclusão: A decisão foi, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000112-19.2023.5.07.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/chTNTF