6ª Turma - Contrato nulo por falta de concurso não afasta estabilidade de técnica de enfermagem gestante – Processo n. 0001262-33.2023.5.22.0101
Ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO NULO. TEMA 542 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão sobre alcance da estabilidade da gestante em face de contrato de trabalho declarado nulo por inobservância da exigência de concurso público, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Lista de Repercussão Geral, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público constitui ato nulo, sendo devido ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). No entanto, em sede de repercussão geral, o STF firmou tese jurídica no RE 842.844 (Tema 542), com acórdão publicado em 6/12 /2023, segunda o qual: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Ademais, em decisão monocrática proferida no RE 1.444.201/PI, em situação análoga à dos presentes autos, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional de trabalhadora contratada pela Administração Pública sem concurso público, cuja nulidade contratual já havia sido declarada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, ainda que o vínculo contratual seja nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, o estado gravídico da trabalhadora impõe a incidência da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, garantias fundamentais que não podem ser afastadas em razão da precariedade ou nulidade da contratação, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Fatos Relevantes:
– A reclamante foi contratada pelo Estado do Piauí sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tendo o vínculo sido declarado nulo.
– No curso do contrato, a trabalhadora encontrava-se gestante, tendo sido dispensada sem justa causa em 10/7/2023, poucos dias antes do parto ocorrido em 20/7/2023.
– A sentença e o acórdão regional reconheceram o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.
– O TRT manteve a condenação, afirmando que a proteção constitucional à maternidade prevalece mesmo diante da nulidade contratual.
– O Estado do Piauí interpôs recurso de revista sustentando que a nulidade do contrato afastaria qualquer efeito jurídico, inclusive a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, invocando a Súmula 363 do TST.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
|---|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 22ª Região) | Reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. | • Aplicação do art. 10, II, “b”, do ADCT. • Prevalência da proteção à maternidade sobre a nulidade do contrato. • Ponderação entre o interesse público e o direito fundamental à vida. • Jurisprudência do TST favorável à gestante. | Condenação mantida. | |
| TST (6ª Turma) | Manteve o reconhecimento da indenização substitutiva. | • Aplicação vinculante do Tema 542 do STF. • Proteção constitucional à maternidade e ao nascituro. • Distinção entre efeitos patrimoniais do contrato nulo e direitos fundamentais. • Inaplicabilidade restritiva da Súmula 363 do TST ao caso. | Recurso de revista não conhecido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
; II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) não conhecer do recurso de revista; (…)”.
– O TST consolidou o entendimento de que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública não afasta o direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva correspondente.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-33.2023.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VeHa5N
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.