8ª Turma – Decisão é anulada por não publicação de pauta após retorno de vista regimental – Processo n. 1277-83.2019.5.20.0008
Fatos Relevantes:
– A Reclamante havia sido condenada numa ação movida por uma representante de atendimento por não cumprir determinações do juízo de Primeiro Grau e teve contas bloqueadas no valor de R$ 227 mil.
– Após ter seu pedido para liberação dos valores rejeitado no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT por meio de agravo de petição, também rejeitado.
– Após a decisão do TRT, a empresa apresentou novo recurso (embargos de declaração) alegando que o agravo de petição foi julgado sem que ela tivesse sido cientificada da sessão, o que a impediu de apresentar sua defesa oral.
– O TRT, porém, manteve sua decisão, assinalando que, segundo seu regimento interno, não havia necessidade de intimação de advogados por meio de Diário Eletrônico porque a pauta com a relação dos processos adiados havia sido publicada em seu site.
– A Executada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Conclusão:
– Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da Claro e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja reincluído em pauta, com a regular publicação.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001277-83.2019.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/x4bbKM
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