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Nulidade declarada. Não publicação da pauta após retorno de vista regimental

8ª Turma – Decisão é anulada por não publicação de pauta após retorno de vista regimental   – Processo n. 1277-83.2019.5.20.0008

Fatos Relevantes: 

– A Reclamante havia sido condenada numa ação movida por uma representante de atendimento por não cumprir determinações do juízo de Primeiro Grau e teve contas bloqueadas no valor de R$ 227 mil.

– Após ter seu pedido para liberação dos valores rejeitado no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT por meio de agravo de petição, também rejeitado.

– Após a decisão do TRT, a empresa apresentou novo recurso (embargos de declaração) alegando que o agravo de petição foi julgado sem que ela tivesse sido cientificada da sessão, o que a impediu de apresentar sua defesa oral.

– O TRT, porém, manteve sua decisão, assinalando que, segundo seu regimento interno, não havia necessidade de intimação de advogados por meio de Diário Eletrônico porque a pauta com a relação dos processos adiados havia sido publicada em seu site.

– A Executada recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O procedimento adotado pelo TRT ofende o devido processo legal e cerceia o direito de defesa, resultando na nulidade da decisão. 

  • Verifica-se, no caso, que a Reclamada foi impossibilitada de fazer sustentação oral e influir no resultado do julgamento.

  • Desse modo, a conclusão do TRT comprometeu também a publicidade do julgamento. Desse modo, para a relatora, “O Regimento Interno da Corte Regional não pode se sobrepor à lei” 

  • Recorda-se que o art. 93, IX, da CF prevê: 

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Conclusão: 

– Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da Claro e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja reincluído em pauta, com a regular publicação.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001277-83.2019.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/x4bbKM