1ª Turma – Clube de Futebol consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem– Processo n.0020681-88.2020.5.04.0022
EMENTA
| AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE VIAGENS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE VIAGENS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE VIAGENS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu que o adicional de viagem corresponde à compensação pelas horas extras e adicional noturno em viagem de serviço. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Considerou inválida a norma coletiva sobre adicional de viagem | – norma coletiva não pode restringir pagamento de trabalho suplementar efetivamente prestado – observância dos limites dos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF – fundamento também na então vigente Súmula nº 277 do TST – ausência de normas coletivas durante todo o período contratual | Recurso Ordinário do Réu Desprovido |
| TST (1ª Turma) | Reconheceu a validade da norma coletiva sobre adicional de viagem | – aplicação da tese vinculante do Tema 1.046 de repercussão geral do STF – constitucionalidade de normas coletivas que limitam direitos disponíveis (art. 7º, XXVI, CF) – declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST pelo STF (ADPF 323) – adicional de viagem não atinge direitos absolutamente indisponíveis | Recurso de Revista Conhecido e Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 896-A, § 1º, II, da CLT. |
| “São indicadores de transcendência, entre outros: (…) II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.” |
| Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. |
| “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.” |
| Tese de repercussão geral do STF (ARE 1.121.633-GO – Tema 1.046). |
| “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” |
| Art. 614, § 3º, da CLT. |
| “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas extras, nos períodos em que vigente norma coletiva com cláusula acerca do adicional de viagem, em decorrência da sua plena validade. Mantido o valor da condenação.” |
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0020681-88.2020.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE CORREA DA CRUZ. Data de julgamento: 07/07/2022. Juntado aos autos em 08/07/2022. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/tTtksG>
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.