O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Negociação Coletiva. Adicional de Viagem. Tema nº 1.046 do STF. Repercussão Geral.

1ª Turma – Clube de Futebol consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem– Processo n.0020681-88.2020.5.04.0022

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE VIAGENS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE VIAGENS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE VIAGENS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu que o adicional de viagem corresponde à compensação pelas horas extras e adicional noturno em viagem de serviço. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por trabalhadora de um clube de futebol, postulando o pagamento de horas extras e adicional noturno por viagens de serviço, em contraposição à norma coletiva que instituía o pagamento de “adicional de viagem” em substituição a essas parcelas.

  • A cláusula 24ª dos acordos coletivos de trabalho do clube previa que os empregados em viagem de serviço, quando necessário pernoitar, teriam direito a 50% do salário-dia por dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras e adicional noturno porventura prestados, dispensado o controle de horário.

  • O juízo de primeiro grau e o TRT da 4ª Região consideraram inválida a cláusula coletiva, por entenderem que a norma coletiva não poderia restringir o pagamento do trabalho suplementar efetivamente prestado, mantendo a condenação do clube ao pagamento de horas extras com base nos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF e na então vigente Súmula nº 277 do TST.

  • Contra essa decisão, o clube interpôs recurso de revista, ao qual foi inicialmente negado seguimento por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de transcendência da matéria.

  • Em agravo interno, a 1ª Turma do TST reconsiderou a decisão, à luz da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633-GO), reconhecendo a transcendência política da controvérsia e determinando o prosseguimento do recurso.

  • Ao examinar o mérito, a Turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecendo a validade da norma coletiva e afastando a condenação ao pagamento de horas extras nos períodos em que vigente a cláusula do adicional de viagem, mantido o valor da condenação quanto às demais parcelas.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Considerou inválida a norma coletiva sobre adicional de viagem– norma coletiva não pode restringir pagamento de trabalho suplementar efetivamente prestado – observância dos limites dos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF – fundamento também na então vigente Súmula nº 277 do TST – ausência de normas coletivas durante todo o período contratualRecurso Ordinário do Réu Desprovido
TST (1ª Turma)Reconheceu a validade da norma coletiva sobre adicional de viagem– aplicação da tese vinculante do Tema 1.046 de repercussão geral do STF – constitucionalidade de normas coletivas que limitam direitos disponíveis (art. 7º, XXVI, CF) – declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST pelo STF (ADPF 323) – adicional de viagem não atinge direitos absolutamente indisponíveisRecurso de Revista Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma, em juízo de retratação com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconheceu a transcendência política da controvérsia, por constatar que a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso de revista destoava da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: (…) II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”
  • O Colegiado assentou que a autonomia negocial coletiva, embora constitucionalmente reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, foi ampliada pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o art. 611-A, atribuindo à convenção e ao acordo coletivo de trabalho prevalência sobre a lei em hipóteses expressamente elencadas.

Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.”
  • A Turma aplicou a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633-GO), segundo a qual são constitucionais as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagem compensatória expressa, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Tese de repercussão geral do STF (ARE 1.121.633-GO – Tema 1.046).
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
  • O Colegiado destacou que o STF, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, na versão que autorizava a ultratividade das normas de acordos e convenções coletivas, circunstância que esvaziou o fundamento invocado pelo TRT para manter a invalidade da cláusula do adicional de viagem.

  • Sob outro enfoque, a Turma registrou que o legislador, ao alterar o art. 614, § 3º, da CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, vedou expressamente a ultratividade dos ajustes coletivos, reforçando a impossibilidade de se manter em vigor cláusulas de instrumentos coletivos já expirados.

Art. 614, § 3º, da CLT.
“Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
  • Prevaleceu o entendimento de que a cláusula coletiva que instituiu o adicional de viagem como compensação pelas horas extras e pelo adicional noturno em viagens de serviço não atinge direitos absolutamente indisponíveis, inserindo-se na margem de negociação assegurada aos sindicatos pela teoria da adequação setorial negociada.

  • A Turma concluiu que a decisão regional, ao considerar inválida a norma coletiva com base em entendimento anterior à fixação da tese vinculante do STF, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autorizou o conhecimento do recurso de revista.

  • Por fim, deu-se provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a condenação ao pagamento de horas extras nos períodos em que vigente a norma coletiva com cláusula sobre o adicional de viagem, mantendo-se, contudo, o valor da condenação quanto às demais parcelas deferidas.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas extras, nos períodos em que vigente norma coletiva com cláusula acerca do adicional de viagem, em decorrência da sua plena validade. Mantido o valor da condenação.”
  • O TST reafirmou que as normas coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas disponíveis, como a substituição de horas extras e adicional noturno por adicional de viagem, são constitucionais à luz da tese vinculante do Tema 1.046 do STF, ainda que não haja explicitação individualizada de vantagens compensatórias.

Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0020681-88.2020.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE CORREA DA CRUZ. Data de julgamento: 07/07/2022. Juntado aos autos em 08/07/2022. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/tTtksG>