SDI-1 – Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer Processo n. 1570-15.2017.5.10.0004
Fatos Relevantes:
– A Reclamação tratava acerca de um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Reclamada vítima de acidente de trabalho.
– O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.
– A Quarta Turma do TST negou o processamento dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.
– Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1.
Principais argumentos utilizados pela SDI-1 do TST:
Conclusão:
– A decisão foi unânime e negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento que o corte de energia programado na residência do Advogado da parte não constitui força maior apta a prorrogar o prazo processual.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001570-15.2017.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fNgrWw
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