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Não Prorrogação de prazo para recorrer por corte de energia

SDI-1 – Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer  Processo n. 1570-15.2017.5.10.0004

Fatos Relevantes: 

– A Reclamação tratava acerca de um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Reclamada vítima de acidente de trabalho.

– O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica  em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.  

– A Quarta Turma do TST negou o processamento dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”

– Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1.

Principais argumentos utilizados pela SDI-1 do TST: 

  • A força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o Relator, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso. 

  • Ademais, o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”.

  • Ressaltou-se que, nos termos do artigo 11, V e § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, é de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 

  • Por sua vez, a Resolução nº 185/2013 do CNJ consagra expressamente que não configuram indisponibilidade do sistema Pje as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. 

Conclusão: 

– A decisão foi unânime e negou provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento que o corte de energia programado na residência do Advogado da parte não constitui força maior apta a prorrogar o prazo processual.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001570-15.2017.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fNgrWw