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Multa devida. Advogados inventaram jurisprudência

6ª Turma – TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos – Processos n. 2744-41.2013.5.12.0005 e 0000516-74.2023.5.11.0004

Fatos Relevantes: 

– Em julgamento realizado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator Ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal.

– Destacou-se que eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos.

– Dessa maneira, nos termos do Acórdão: “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

– Em um dos casos, o pedido se baseiou “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso. 

Principais argumentos utilizados do TST: 

  • Diante da situação narrada, determinou-se a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados.

  • Registrou-se que, além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 

  • Assim, o dolo processual revelou-se inequívoco, uma vez que a parte não apenas distorceu o conteúdo normativo de súmulas jurisprudenciais, mas criou fundamentação fictícia com o objetivo de amparar a admissibilidade do recurso por suposta contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial — requisito legal previsto no art. 896, ‘a’, da CLT. 

  • A tentativa de induzir o juízo a erro não se consumou devido ao exame prévio do Juízo, que identificou a inautenticidade dos fundamentos apresentados, impedindo que a tese fictícia influenciasse o exame de admissibilidade. Tal circunstância evidenciou o caráter doloso e intencional da conduta processual da parte.

  • Sendo assim, a interposição de recurso manifestamente infundado, com base em fundamento inexistente, como no caso concreto, implica atraso indevido no regular prosseguimento da ação, acarretando prejuízo direto não apenas à efetividade da prestação jurisdicional, mas também a dignidade da pessoa humana.

  • A postura descrita configura evidente violação aos deveres previstos no art. 77 do CPC, especialmente aos incisos I e II, uma vez que a parte: 

(i) deixa de expor os fatos conforme a verdade;

 (ii) deduz pretensão desprovida de fundamento jurídico, com o único intuito de conferir aparência de plausibilidade à argumentação apresentada.

  • Recorda-se, ainda, que o art. 793-B, da CLT estabelece:

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI – provocar incidente manifestamente infundado; 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

Conclusão: 

– A decisão foi unânime e o Agravo de instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, condenação do advogado subscritor da peça por descumprimento do princípio da boa-fé e da cooperação processual, no caso em análise, com imposição de penalidade pecuniária, advertência formal e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000516-74.2023.5.11.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NK7W4b