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Manutenção do Plano de Saúde de Aposentado. Direito Decorrente do Contrato de Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho.

5ª Turma – Eletricista aposentado poderá manter plano de saúde de empregados ativos de uma Companhia de Força e Luz – Processo n.0010262-25.2022.5.15.0089

EMENTA

I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: “compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso, destacou que a questão jurídica em discussão decorre diretamente do contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o plano não é regulado por norma coletiva nem pelo contrato de trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Diante do contexto fático estabelecido pelo Tribunal Regional, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a causa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado aposentado, eletricista, em face de uma Companhia de Força e Luz e de determinada Fundação, pleiteando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos.

  • O TRT da 15ª Região julgou procedente o pedido, reconhecendo que o direito à manutenção do plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho firmado entre as partes, e, por consequência, a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) para apreciar a causa.

  • As reclamadas interpuseram recursos de revista, aos quais foi denegado seguimento pelo TRT sob o rito sumaríssimo, por ausência de indicação de violação direta a dispositivo constitucional, súmula do TST ou súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT).

  • Interpostos agravos de instrumento e, na sequência, agravos internos, as reclamadas insistiram na incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o plano seria regido por autogestão empresarial, sujeito à Justiça Comum, nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ.

  • A Fundação CESP renovou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando não integrar a relação de emprego mantida entre o reclamante e a CPFL, sem indicar violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula, como exige o rito sumaríssimo.

  • A Relatora reconheceu a transcendência jurídica da matéria, dada a necessidade de compatibilizar a tese do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), com a jurisprudência trabalhista sobre planos de saúde decorrentes do contrato de emprego, sem alterar o resultado favorável ao aposentado.

  • Quanto à ilegitimidade passiva da Fundação CESP, não foi reconhecida transcendência, por ausência de indicação, nas razões recursais, de ofensa a dispositivo constitucional, súmula vinculante do STF ou súmula do TST.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reconhecido o direito à manutenção do plano de saúde, por decorrer do contrato de trabalho– Controvérsia decorre diretamente do contrato de trabalho (art. 114, CF) – Plano de saúde regulado em razão do vínculo empregatício – Extensão do benefício ao aposentado reconhecida como direito adquiridoPedido de manutenção do plano julgado procedente
TST (5ª Turma)Mantida a manutenção do plano de saúde e preservada a competência da Justiça do Trabalho– Tese do IAC nº 5 do STJ (competência da Justiça Comum, salvo regulação por contrato/norma coletiva) – Fato incontroverso do TRT: plano decorre do contrato de trabalho (Súmula 126/TST) – Observância obrigatória da tese do STJ (art. 927, III, CPC) – Agravo da Fundação CESP desfundamentado (art. 896, §9º, CLT)Agravos conhecidos e desprovidos.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • O caso trata do direito de eletricista aposentado de permanecer vinculado ao plano de saúde mantido pela ex-empregadora nas mesmas condições dos empregados ativos, tendo o Tribunal Regional reconhecido, como fato incontroverso, que esse benefício decorre diretamente do contrato de trabalho firmado durante o período de atividade.

  • A Relatora reconheceu, de plano, a transcendência jurídica da matéria relativa à competência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou tese de observância obrigatória sobre a competência para dirimir controvérsias envolvendo planos de saúde de autogestão empresarial.

  • Consignou-se que a tese do STJ, fixada com base no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, que atribui àquela Corte a competência para julgar conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, estabelece que compete à Justiça Comum julgar demandas sobre plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.

Art. 105, I, “d”, da CF.
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (…) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.”

  • Destacou-se que essa tese possui força vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que sua aplicação ao caso concreto dependia unicamente do enquadramento fático da controvérsia, e não de nova apreciação do mérito da manutenção do plano.

Art. 927, III, do CPC.
“Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

  • No caso concreto, prevaleceu a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional de que o plano de saúde do aposentado decorria diretamente do contrato de trabalho, circunstância que atrai a exceção prevista na própria tese do STJ e preserva tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto o direito material à manutenção do benefício.

  • A pretensão das reclamadas de alterar essa premissa, de modo a prevalecer a tese de que o plano não seria regulado por norma coletiva nem pelo contrato de trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Súmula 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”

  • Reafirmou-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o art. 896, § 9º, da CLT admite o recurso de revista apenas em três hipóteses: contrariedade a súmula uniforme do TST, afronta a súmula vinculante do STF, ou violação direta da Constituição Federal, o que também obstou o exame do agravo da Fundação CESP quanto à sua ilegitimidade passiva.
Art. 896, § 9º, da CLT.
“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal.”

  • Diante desses fundamentos, a Turma negou provimento a ambos os agravos, preservando o resultado favorável ao trabalhador: a manutenção do plano de saúde do eletricista aposentado nas mesmas condições dos empregados ativos, sob a competência da Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.”
  • O TST manteve a manutenção do plano de saúde de aposentado nas mesmas condições dos empregados ativos, por decorrer o benefício do contrato de trabalho, e reafirmou que, nessa hipótese, é da Justiça do Trabalho a competência para a causa, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no IAC nº 5.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010262-25.2022.5.15.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/XTAF6f>