5ª Turma – Eletricista aposentado poderá manter plano de saúde de empregados ativos de uma Companhia de Força e Luz – Processo n.0010262-25.2022.5.15.0089
EMENTA
| I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: “compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso, destacou que a questão jurídica em discussão decorre diretamente do contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o plano não é regulado por norma coletiva nem pelo contrato de trabalho, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Diante do contexto fático estabelecido pelo Tribunal Regional, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a causa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Reconhecido o direito à manutenção do plano de saúde, por decorrer do contrato de trabalho | – Controvérsia decorre diretamente do contrato de trabalho (art. 114, CF) – Plano de saúde regulado em razão do vínculo empregatício – Extensão do benefício ao aposentado reconhecida como direito adquirido | Pedido de manutenção do plano julgado procedente |
| TST (5ª Turma) | Mantida a manutenção do plano de saúde e preservada a competência da Justiça do Trabalho | – Tese do IAC nº 5 do STJ (competência da Justiça Comum, salvo regulação por contrato/norma coletiva) – Fato incontroverso do TRT: plano decorre do contrato de trabalho (Súmula 126/TST) – Observância obrigatória da tese do STJ (art. 927, III, CPC) – Agravo da Fundação CESP desfundamentado (art. 896, §9º, CLT) | Agravos conhecidos e desprovidos. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 105, I, “d”, da CF. |
| “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (…) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.” |
| Art. 927, III, do CPC. |
| “Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” |
| Súmula 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
| Art. 896, § 9º, da CLT. |
| “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010262-25.2022.5.15.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/XTAF6f>
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