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Mandado de segurança. Vacinação compulsória contra covid-19. Afastamento de empregados não vacinados. Ausência de amparo legal. Princípio da legalidade.

SDI-2 - TST afasta ordem judicial que obrigava escola a exigir comprovante de vacinação contra covid-19   Processo n. 0000454-21.2022.5.06.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EXIGÊNCIA DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS CONTRA A COVID-19 E AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DOS TRABALHADORES NÃO IMUNIZADOS. 1. Discute-se nos autos a existência de direito líquido e certo de Instituição de Ensino a não ser submetida à obrigação de exigir de seus empregados comprovante de vacinação contra a covid-19 e de promover o afastamento compulsório do trabalho presencial daqueles que se recusem à vacinação. (…) 10. Inexiste, pois, autorização normativa para impor aos estabelecimentos de uso coletivo, no âmbito de suas relações de trabalho, que exijam certificados de vacinação de seus empregados, muito menos que promovam o afastamento compulsório daqueles que se recusem à vacinação. 11. Pelo contrário, no caso concreto, a determinação judicial esbarra, de plano, na diretriz da Portaria MTP nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada no contexto da pandemia do covid-19, e que traz expressa vedação de, “na contratação ou manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios, especialmente comprovante de vacinação” . 12. O ato normativo em questão foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 900/DF. Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator, Roberto Barroso, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria, adotando justamente o fundamento de que “a portaria cria direitos e obrigações que, mais uma vez, não têm previsão legal e dependem de lei formal”. 13. Isso significa que, para a Suprema Corte, a intervenção no âmbito de discricionariedade do poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito, seja para impor a vacinação de seus empregados, seja para, ao contrário, proibir sua exigência. 14. De todo modo, referida liminar foi cassada, restabelecendo-se a eficácia do ato normativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu ter se consolidado a perda superveniente do objeto da ação. Do resultado do julgamento, extrai-se o entendimento no sentido da desnecessidade de regulação judicial sobre a esfera de autonomia dos empregadores na promoção de medidas garantidoras de um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF), em razão do fim da Emergência de Saúde Pública, declarada pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2023. 15. Vale enfatizar, ademais, que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência na ação subjacente foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de 5 anos, englobadas dentre os alunos frequentadores da Instituição de Ensino impetrante. 16. Ocorre, contudo, que o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos 6 meses de idade, conforme Informe Técnico de 2024 do Departamento do Programa Nacional de Imunizações, disponível no Portal Eletrônico do Órgão Ministerial. 17. É de se concluir, portanto, que a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do Estado de Emergência, e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos do Estabelecimento de Ensino interessados na imunização) reforça a desnecessidade de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100672EB55671A61C4. intervenção judicial no tocante à exigência de vacinação contra a covid-19, não se justificando a imposição, pela Autoridade Coatora, de obrigações sem previsão em Lei. 18. Ante o exposto, considerando a ausência de amparo legal específico que justifique o ato coator, conclui-se presente o direito líquido e certo da Instituição de Ensino em não sofrer determinação judicial, em caráter liminar, de exigir de seus empregados a apresentação de certificado de vacinação contra a covid-19 e afastar do trabalho presencial aqueles não imunizados. 19. Irreparável, portanto, a decisão regional que concedeu a segurança para cassar o ato coator. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Fatos Relevantes: 

– A ação civil públicaoriginária foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região contra instituição de ensino,escola que atendia crianças, inclusive menores de 5 anos, sob o fundamento de que a empregadora não adotava medidas preventivas contra a covid-19, especialmente a exigência de vacinação de professores e funcionários.

– A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Recifedeferiu parcialmente a tutela de urgênciarequerida pelo MPT, determinando à escola que: afastasse imediatamente os trabalhadores que se recusassem à imunização, colocando-os em trabalho remoto; exigisse comprovante de vacinaçãocomo condição de ingresso no ambiente laboral; realizasse campanhas educativas internas de incentivo à vacinação; e apresentasse cópia dos cartões de vacinação dos empregados nos autos.

– A instituição de ensino impetrou mandado de segurançaperante o TRT da 6ª Região, argumentando que a decisão liminar violava o princípio da legalidade(art. 5º, II, da CF), por impor obrigações sem amparo normativo específico.

– O TRT deferiu a liminar e, ao final, concedeu a segurança, cassando o ato coator. O MPT interpôs agravo regimental, desprovido pelo Regional, e em seguida recurso ordinárioao TST.

– A controvérsia submetida ao TST consistia em definir se a decisão judicial que impôs à empregadora a exigência de certificado vacinal e o afastamento de trabalhadores não imunizados configurava ato ilegal por ausência de base normativa específica, apto a configurar violação a direito líquido e certoda impetrante, passível de tutela via mandado de segurança.

– Ao longo do processamento do feito, o cenário fático se alterou significativamente: a Organização Mundial da Saúdedeclarou o fim da Emergência de Saúde Pública em maio de 2023; o esquema vacinal do Ministério da Saúde passou a contemplar crianças a partir dos 6 meses de idade; e a cobertura vacinal aumentou expressivamente, fatores que reforçaram, para o TST, a desnecessidade de intervenção judicial na esfera do poder diretivo do empregador.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 6ª Região)A decisão liminar violou direito líquido e certo da escola.– Ausência de determinação do Poder Público para exigência de vacinação por empregadores.
– Decisão do STF nas ADIs 6.586/6.587 não impõe obrigação direta ao empregador.
– Medidas indiretas de vacinação compulsória dependem de iniciativa legislativa dos Entes Federados.
– Violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).
Mandado de segurança concedido; ato coator cassado.
TST (SDI-2)Ausência de amparo legal confirma direito líquido e certo da escola.– Nem a Lei nº 13.979/2020 nem as decisões do STF disciplinam os impactos da pandemia nas relações de trabalho.
– Intervenção judicial no poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito.
– Portaria MTP nº 620/2021 vedava expressamente a exigência de comprovante de vacinação.
– Alteração superveniente do estado dos fatos reforça a desnecessidade de regulação judicial.
Recurso ordinário do MPT conhecido e, no mérito, por maioria, desprovido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A SDI-2 reconheceu, como premissa, que a proteção à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho é garantia constitucional dos trabalhadores (art. 7º, XXII, da CF) e que incumbe ao empregador adotar medidas hábeis à sua promoção.

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

  • Contudo, sublinhou que a intervenção judicial no poder diretivo do empregador deve pautar-se, necessariamente, por critérios de legalidade estrita, não se podendo exigir obrigações sem amparo normativo expresso, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Art. 5º, II, da Constituição Federal. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • O Tribunal analisou o alcance das ADIs 6.586 e 6.587, nas quais o STF assentou que a vacinação compulsória contra a covid-19 pode ser implementada por medidas indiretas, desde que previstas em lei ou dela decorrentes. Para a SDI-2, essa autorização dirige-se exclusivamente aos Entes Federados, no âmbito de suas competências legislativas, não criando, por si só, obrigação direta para os empregadores privados.

  • O TST destacou que nem a Lei nº 13.979/2020 nem as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade trouxeram disciplina específica sobre os impactos da pandemia nas relações de trabalho individuais.

  • A Corte identificou ainda que o ato coator colidiu frontalmente com a Portaria MTP nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, em vigor na data da decisão impugnada, que vedava expressamente ao empregador exigir, na contratação ou manutenção do emprego, quaisquer documentos discriminatórios, especialmente comprovante de vacinação.

  • Registrou que a liminar na ADPF nº 900 foi posteriormente cassada pelo STF por perda superveniente do objeto, diante da alteração do cenário epidemiológico, redução de mortes e casos graves, aumento exponencial da cobertura vacinal e fim das medidas de distanciamento. Desse resultado, o TST extraiu o entendimento de que cessou a necessidade de regulação judicial sobre a autonomia dos empregadores na promoção de medidas de saúde no trabalho.

  • A SDI-2 afastou o argumento do MPT de que a vulnerabilidade das crianças menores de 5 anos que frequentavam a escola justificaria a manutenção do ato coator. O Tribunal registrou que, ao tempo do julgamento, o Programa Nacional de Imunizações já contemplava crianças a partir dos 6 meses de idade, eliminando a premissa fática que havia embasado a tutela de urgência original.

  • Por fim, a Corte confirmou a presença do direito líquido e certo da impetrante, requisito essencial para a concessão do mandado de segurança nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A inexistência de amparo legal específico para o ato impugnado e a ausência de norma atribuindo ao empregador privado o dever de exigir vacinação de seus empregados caracterizaram a ilegalidade por abuso de poder da autoridade coatora, justificando a cassação da decisão liminar.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Liana Chaib e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negar-lhe provimento”.

– O TST concluiu que a intervenção judicial no poder diretivo do empregadoré admissível apenas quando fundada em lei formal em sentido estrito, sendo ilegal a decisão liminar que, sem base normativa específica, impõe ao empregador privado a obrigação de exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 e de afastar compulsoriamente trabalhadores não imunizados.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-21.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uQFk5X