Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – Advogado de banco consegue restabelecer salário reduzido após ação trabalhista– Processo n.0001213-40.2018.5.09.0000
EMENTA
| RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL. REPRESÁLIA. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO DIREITO LITIGIOSO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada ao restabelecimento do pagamento do salário suprimido no curso da reclamação trabalhista ajuizada contra o litisconsorte passivo. Verifica-se que o impetrante ajuizou a reclamação trabalhista em outubro de 2017, na qual pleiteou o reconhecimento de sua jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, com fulcro no art. 20 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), alegando não trabalhar com dedicação exclusiva. Em 29/01/2018, pouco mais de um mês antes da apresentação da contestação na reclamação trabalhista, a litisconsorte passiva encaminhou e-mail ao empregado comunicando que, em razão da ação trabalhista ajuizada, sua jornada seria reduzida para 4 horas diárias, com a correspondente supressão salarial a partir de 01/02/2018. A celeridade da atitude do banco aliada ao teor do referido e-mail demonstram que a supressão do salário decorreu unicamente da ação ajuizada em desfavor da parte recorrente. Não se pode admitir a readequação unilateral das condições contratuais do trabalhador, com supressão salarial, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista, sobretudo quando a controvérsia já se encontra submetida à apreciação do Poder Judiciário, circunstância que evidencia não apenas o caráter retaliatório da medida, mas também a indevida inovação ilegal no estado de fato do objeto da lide e a afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Nessa linha, os documentos constantes dos autos indicam, ainda que em juízo preliminar, elementos suficientes para demonstrar a existência de retaliação e a inadequação da conduta patronal à luz dos deveres processuais previstos no ordenamento jurídico. Diante disso, conclui-se que a antecipação de tutela indeferida no processo originário mostrou-se incompatível com os elementos constantes dos autos e configurou violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido por meio do qual foi concedida a segurança. Recurso ordinário desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 9ª Região) | Concedeu parcialmente a segurança e determinou o restabelecimento da remuneração | – celeridade e teor do e-mail patronal evidenciam represália ao ajuizamento da ação – redução salarial não decorreu de pedido formulado pelo empregado – inovação ilegal no estado de fato do objeto da lide (art. 77, VI, CPC) – violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) | Segurança Concedida em Parte |
| TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) | Manteve a concessão parcial da segurança | – cabimento do mandado de segurança contra indeferimento de tutela antes da sentença (Súmula nº 414, II, TST) – celeridade da conduta patronal após a citação evidencia caráter retaliatório – afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual – configurada violação a direito líquido e certo do impetrante | Recurso Ordinário Desprovido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 414, II, do TST. |
| “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” |
| Art. 300 do CPC. |
| “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” |
| Art. 77, VI, do CPC. |
| “São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” |
| Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. |
| “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001213-40.2018.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Krs8ZB>
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