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Mandado de Segurança. Tutela de Urgência. Represália Patronal. Inovação Ilegal no Estado de Fato.

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – Advogado de banco consegue restabelecer salário reduzido após ação trabalhista– Processo n.0001213-40.2018.5.09.0000

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL. REPRESÁLIA. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO DIREITO LITIGIOSO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada ao restabelecimento do pagamento do salário suprimido no curso da reclamação trabalhista ajuizada contra o litisconsorte passivo. Verifica-se que o impetrante ajuizou a reclamação trabalhista em outubro de 2017, na qual pleiteou o reconhecimento de sua jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, com fulcro no art. 20 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), alegando não trabalhar com dedicação exclusiva. Em 29/01/2018, pouco mais de um mês antes da apresentação da contestação na reclamação trabalhista, a litisconsorte passiva encaminhou e-mail ao empregado comunicando que, em razão da ação trabalhista ajuizada, sua jornada seria reduzida para 4 horas diárias, com a correspondente supressão salarial a partir de 01/02/2018. A celeridade da atitude do banco aliada ao teor do referido e-mail demonstram que a supressão do salário decorreu unicamente da ação ajuizada em desfavor da parte recorrente. Não se pode admitir a readequação unilateral das condições contratuais do trabalhador, com supressão salarial, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista, sobretudo quando a controvérsia já se encontra submetida à apreciação do Poder Judiciário, circunstância que evidencia não apenas o caráter retaliatório da medida, mas também a indevida inovação ilegal no estado de fato do objeto da lide e a afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Nessa linha, os documentos constantes dos autos indicam, ainda que em juízo preliminar, elementos suficientes para demonstrar a existência de retaliação e a inadequação da conduta patronal à luz dos deveres processuais previstos no ordenamento jurídico. Diante disso, conclui-se que a antecipação de tutela indeferida no processo originário mostrou-se incompatível com os elementos constantes dos autos e configurou violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido por meio do qual foi concedida a segurança. Recurso ordinário desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de mandado de segurança impetrado por advogado empregado da Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento de seu salário, suprimido no curso de reclamação trabalhista ajuizada contra a instituição financeira.

  • O impetrante, advogado empregado da CEF desde 27/03/2002, ajuizou reclamação trabalhista em 31/10/2017 postulando o reconhecimento de jornada especial de 4 horas diárias e 20 horas semanais, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), por não trabalhar em regime de dedicação exclusiva.

  • Em 29/01/2018 — pouco mais de um mês antes da apresentação da contestação naquela ação — a CEF encaminhou e-mail ao advogado comunicando que, em razão de sua “opção pela jornada de 4 horas” manifestada na reclamação trabalhista, sua jornada seria reduzida, com a correspondente supressão proporcional da remuneração a partir de 01/02/2018.

  • Inconformado, o advogado ajuizou nova reclamação trabalhista postulando tutela de urgência para o restabelecimento de sua remuneração anterior, a qual foi indeferida em primeiro grau sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória.

  • Contra o indeferimento da liminar, o advogado impetrou mandado de segurança; o TRT da 9ª Região concedeu parcialmente a segurança, determinando o imediato restabelecimento da remuneração ao patamar anterior, deixando a fixação da jornada a critério da empregadora.

  • A CEF interpôs recurso ordinário ao TST, sustentando que a redução salarial decorreu de mera adequação proporcional à jornada “escolhida” pelo próprio empregado; o Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso da instituição financeira.

  • A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso ordinário da CEF, mantendo a decisão que reconheceu o caráter retaliatório da redução de jornada e salário, por configurar inovação ilegal no estado de fato do direito litigioso.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 9ª Região)Concedeu parcialmente a segurança e determinou o restabelecimento da remuneração– celeridade e teor do e-mail patronal evidenciam represália ao ajuizamento da ação – redução salarial não decorreu de pedido formulado pelo empregado – inovação ilegal no estado de fato do objeto da lide (art. 77, VI, CPC) – violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)Segurança Concedida em Parte
TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais)Manteve a concessão parcial da segurança– cabimento do mandado de segurança contra indeferimento de tutela antes da sentença (Súmula nº 414, II, TST) – celeridade da conduta patronal após a citação evidencia caráter retaliatório – afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual – configurada violação a direito líquido e certo do impetranteRecurso Ordinário Desprovido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Subseção assentou o cabimento da via mandamental, tendo em vista que, nos termos do item II da Súmula nº 414 do TST, cabe mandado de segurança contra decisão que indefere tutela provisória antes da prolação da sentença, ante a inexistência de recurso próprio para tanto.

Súmula nº 414, II, do TST.
“No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”
  • O Colegiado reiterou que a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no caso concreto, restaram evidenciados pelos elementos pré-constituídos nos autos.

Art. 300 do CPC.
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
  • A Subseção destacou que a celeridade da conduta patronal, o envio do e-mail comunicando a redução de jornada e salário poucas semanas após a citação na reclamação trabalhista original, associada ao teor da comunicação, demonstrava que a supressão salarial decorreu unicamente do ajuizamento da ação em desfavor da empregadora.

  • Prevaleceu o entendimento de que não se pode admitir a readequação unilateral das condições contratuais do trabalhador, com supressão salarial, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista, sobretudo quando a controvérsia já se encontra submetida à apreciação do Poder Judiciário, circunstância que evidencia o caráter retaliatório da medida.

  • Sob outro enfoque, o Colegiado enquadrou a conduta patronal na vedação do art. 77, VI, do CPC, por entender que a redução unilateral da jornada e da remuneração no curso da própria demanda que discutia a duração do trabalho configurou inovação ilegal no estado de fato do direito litigioso.

Art. 77, VI, do CPC.
“São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”
  • A Subseção também identificou afronta aos deveres de lealdade e de boa-fé processual, por entender que a reconfiguração imediata das condições contratuais do empregado, em reação ao ajuizamento da ação trabalhista, extrapolava os padrões mínimos de cooperação exigidos de qualquer parte no processo.

  • O Colegiado ainda destacou que a conduta patronal atentava contra o princípio constitucional de acesso à justiça, na medida em que a supressão salarial funcionava como penalização indireta ao exercício, pelo empregado, do direito de ação.

Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
  • A Turma invocou precedentes da própria Subseção II em casos análogos de represália a ajuizamento de reclamação trabalhista mediante supressão de gratificação de função ou alteração de condições contratuais, reforçando a consolidação do entendimento na Corte quanto à ilegalidade de tais condutas.

  • Diante desses elementos, a Subseção concluiu que a antecipação de tutela indeferida no processo originário mostrou-se incompatível com os elementos constantes dos autos e configurou violação a direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a manutenção do acórdão regional que concedeu parcialmente a segurança.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.”
  • O TST reafirmou que a redução unilateral de jornada e salário promovida pelo empregador em represália ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no curso da própria demanda, configura inovação ilegal no estado de fato do direito litigioso e viola direito líquido e certo do empregado, autorizando o restabelecimento da remuneração por meio de mandado de segurança.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001213-40.2018.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Krs8ZB>