SBDI-2 – Afastada reintegração imediata de metalúrgico que fez comentário contra estatal e CEO em rede social – Processo n.0016067-27.2025.5.15.0000
EMENTA
| AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, mantendo-se a concessão da segurança. 2. Como consignado na decisão agravada, consta nos autos o aviso de dispensa por justa causa motivada pela publicação, por parte do ora agravante, de “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa”. O ato foi praticado por meio de rede social corporativa, em resposta a uma divulgação institucional comemorativa dos setenta anos de fundação da empresa impetrante, o que resultou no enquadramento da conduta no art. 482, “k”, da CLT. Há cópia da captura de tela com os referidos comentários e atestado médico emitido em 9/6/2025, três dias após o desligamento, recomendando afastamento por 15 dias (CID: F32.2). O litisconsorte argumenta que o caráter ocupacional da enfermidade foi reconhecido em ação anterior (nº 0010367-18.2017.5.15.0108), com trânsito em julgado (fl. 115), o que justificaria a manutenção do vínculo de emprego. 3. Contudo, cumpre esclarecer que a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, constitui proteção contra a despedida arbitrária, não sendo óbice à dispensa por justa causa. Da mesma forma, a garantia prevista na cláusula 37 da CCT restringe-se aos casos de demissão imotivada. 4. Subsiste, portanto, controvérsia acerca da validade da justa causa aplicada, matéria que demanda ampla dilação probatória e não comporta afastamento em sede de cognição sumária, como ocorre na apreciação dos pedidos de tutela de urgência. A documentação apresentada pela impetrante indica, em tese, falta grave apta a romper o liame empregatício. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão do juízo originário que determinou a imediata reintegração afronta o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a segurança concedida pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Concedeu a segurança, cassando a tutela de reintegração | – Estabilidade acidentária não obsta dispensa por justa causa (art. 118, Lei 8.213/91; Súmula 378, II, TST) – Garantia da cláusula 37 da CCT restrita a dispensas imotivadas – Controvérsia sobre a justa causa exige dilação probatória – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC | Concedida a segurança. |
| TST (SBDI-2) | Manteve a cassação da reintegração e a segurança concedida | – Estabilidade acidentária não é óbice à dispensa por justa causa – Matéria demanda dilação probatória incompatível com mandado de segurança – OJ 142 da SBDI-2 exige razoabilidade ostensiva do direito, não demonstrada – Documentação da impetrante indica, em tese, falta grave | Agravo Conhecido e Desprovido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 482, “k”, da CLT. |
| “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.” |
| Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. |
| “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” |
| Súmula 378, II, do TST. |
| “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” |
| Art. 300, caput, do CPC. |
| “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” |
| OJ 142 da SBDI-2/TST. |
| “Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016067-27.2025.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/3eHKUE>
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