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Justiça Gratuita. Sindicato. Substituto Processual. Ação Coletiva. Isenção de Custas. Honorários Sucumbenciais.

3ª Turma - Sindicato é dispensado de pagar custas e honorários em ação coletiva contra banco – Processo n. 0021201-76.2018.5.04.0003

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O sindicato atuou como substituto processual em ação coletiva, à qual foi dado parcial provimento, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, tem-se que o estado de miserabilidade da parte é pressuposto obrigatório para a concessão do benefício da justiça gratuita e, em se tratando de pessoa jurídica, deve estar cabalmente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção relativa. 3. Não obstante, quando se trata de controvérsia instaurada na seara coletiva, como é o caso dos presentes autos, a temática deve ser tratada sob o enfoque da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. Tais dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, à parte autora das ações coletivas. 4. Neste contexto, deve ser mantido o acórdão regional que, chancelando a sentença, isentou o sindicato autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 87 da Lei nº 8.078/80 e art. 18 da Lei nº 7.347/85, posto que em consonância com a iterativa a atual jurisprudência desta Corte. Não cabe conhecimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Fatos Relevantes: 

– O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Regiãoajuizou ação coletiva, na qualidade de substituto processual, visando à tutela de direitos individuais homogêneosda categoria profissional.

– A ação foi parcialmente provida, e o TRT concedeu ao sindicato o benefício da justiça gratuita, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

– O reclamado interpôs recurso de revista, sustentando que, por se tratar de pessoa jurídica, o sindicato deveria comprovar de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TSTe do art. 790, §3º, da CLT.

– Alegou violação dos arts. 5º, II e LXXIV, da CF e 790 da CLT, defendendo a inaplicabilidade da gratuidade automática às entidades sindicais.

– O TRT fundamentou sua decisão na aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública, entendendo que, em demandas coletivas, a isenção decorre do regime jurídico especial, salvo hipótese de má-fé, inexistente no caso.

– No TST, examinou-se inicialmente a presença de transcendência, concluindo-se pela sua ausência, diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários.– Atuação como substituto processual em ação coletiva.
– Incidência do art. 87 do CDC e do art. 18 da LACP.
– Ausência de comprovação de má-fé.
Recurso ordinário do reclamado desprovido.
TST (3ª Turma)Manteve a isenção e não conheceu do recurso de revista.– Aplicação do microssistema de tutela coletiva.
– Regime especial prevalece sobre a regra geral da CLT.
– Jurisprudência consolidada desta Corte.
– Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.




Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema de tutela coletiva, composto pela Lei nº 7.347/85 (LACP) e pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos.

  • O art. 18 da LACP dispõe expressamente que não haverá condenação da associação autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé, instituindo regra especial que prevalece sobre a disciplina geral da sucumbência prevista na CLT, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Artigo 18, Lei nº 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica aplica-se às hipóteses ordinárias de concessão de justiça gratuita, não sendo o parâmetro adequado quando a controvérsia envolve ação coletiva submetida a regime normativo especial.

  • A finalidade do regime diferenciado é estimular a tutela coletiva e assegurar o acesso à justiça substancial, evitando a inibição do exercício da substituição processual sindical (art. 8º, III, da CF).

Artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

  • Inexistindo registro de má-fé do sindicato autor, mantém-se a isenção de custas e honorários, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 e afasta o conhecimento do recurso.

Súmula 333, do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Não se verifica transcendência jurídica, política, social ou econômica, nos termos do art. 896-A da CLT, razão pela qual o recurso de revista não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista”.

– O TST reafirmou que, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, a isenção de custas e honoráriosdecorre diretamente do microssistema de tutela coletiva, sendo possível a condenação apenas em caso de comprovada má-fé, inexistente na hipótese.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021201-76.2018.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5hktpdfW