5ª Turma – Sequelas neurológicas de acidente afastam justa causa por burla de catraca – Processo n. 34-93.2022.5.10.0003
Fatos Relevantes:
– O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho. Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.
– O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída.
– No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
“Destaca-se que, a despeito da ausência de previsão legal de que o empregador observe uma graduação da pena, é inequívoca a possibilidade de exame da correta aplicação das hipóteses do art. 482 da CLT pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Não se pode perder de vista, ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de trabalho, assim como a configuração de abuso de direito quando o titular da pretensão, no caso o empregador, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil).”
Conclusão:
– A decisão foi unânime para não conhecer o recurso de revista.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000034-93.2022.5.10.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rRXEpM
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